Testes rápidos de Covid-19 serão cobertos por planos de saúde

Beneficiários precisam ter indicação médica

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou nesta quinta-feira (20), no Diário Oficial da União (DOU), a decisão que inclui os testes rápidos de Covid-19 na lista de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde. A medida foi aprovada em reunião extraordinária pela ANS na noite da quarta-feira (19).

Segundo a agência, o exame para detecção de antígeno SARS-CoV-2 (coronavírus Covid-19) será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o primeiro e o sétimo dia de início dos sintomas.

A medida foi tomada por conta do aumento do número de casos devido à nova variante Ômicron. Para a ANS, tornar os testes rápidos mais acessíveis à população é essencial para ampliar a detecção e acelerar o isolamento. Com isso, a agência pretende reduzir a disseminação da Covid-19. Vale ressaltar que o acesso ao RT-PCR, considerado padrão ouro de diagnóstico, será mantido.

A orientação dada pela ANS é que o beneficiário consulte a operadora do seu plano de saúde para informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. Os representantes do local também informaram que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a Covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde.

Sobre o teste

O exame citado na resolução é o “Teste SARS-COV-2 (coronavírus Covid-19) – teste rápido para detecção de antígeno”. A ANS reforçou que a cobertura “será obrigatória quando o paciente apresentar Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o 1° dia e 7° dia desde o início dos sintomas”.

A resolução também salienta que as solicitações médicas que atendam às condições estabelecidas na Diretriz de Utilização (DUT) devem ser autorizadas de forma imediata. A agência esclareceu que a Síndrome Gripal (SG) é atribuída ao paciente com quadro respiratório agudo caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

Em crianças, além dos sintomas citados, os pais ou responsáveis devem considerar também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos, critérios específicos de agravamento devem ser levados em consideração, entre os quais síncope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência. Na suspeita de Covid-19, a febre pode estar ausente e sintomas gastrointestinais (diarreia) podem estar presentes.

A Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), por sua vez, é atribuída ao paciente com Síndrome Gripal (SG), que também apresenta desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax, ou ainda saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente, coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças, além dos sintomas já mencionados, devem ser observados os batimentos de asa de nariz, cianose (cor azulada ou acinzentada da pele, das unhas, dos lábios ou ao redor dos olhos), tiragem intercostal (retração da musculatura entre as costelas durante a inspiração), desidratação e inapetência.

Estão excluídos da resolução 478 da ANS os contactantes assintomáticos de caso confirmado; crianças com idade igual ou inferior a 24 meses; pessoas que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo; indivíduos cuja prescrição objetive rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.

Por Jully Ana Mendes sob orientação de Ricardo Marques de Medeiros com informações da Agência Brasil

Sobre o/a autor/a

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

O Plural se reserva o direito de não publicar comentários de baixo calão, que agridam a honra das pessoas ou que não respeitem níveis mínimos de civilidade. Os comentários são moderados por pessoas e não são publicados imediatamente.

Rolar para cima