Decreto suspende atividades não essenciais no Paraná

A decisão amplia as medidas já anunciadas pelo governo do estado para tentar conter o avanço da doença no Paraná

Um decreto do governador Ratinho Junior suspende as atividades comerciais no estado a partir deste sábado, dia 21 de março. O texto deixa de fora da medida serviços considerados essenciais, como de saúde, venda de alimentos e remédios, postos de combustíveis e a imprensa.

A decisão amplia as medidas já anunciadas pelo governo do estado para tentar conter o avanço da doença no Paraná, cujo número de casos confirmados praticamente dobrou nos últimos dois dias.

Segundo o decreto, são atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humanoe veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e veterinário, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte de cargas de cadeias de fornecimento de bens e serviços;

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – compensação bancária;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e a assistência social;

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

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