Curitiba entra na bandeira vermelha pela segunda vez

Indicadores críticos da pandemia obrigaram prefeitura a endurecer regras de circulação. Escolas particulares aguardam decreto estadual

Pela segunda vez desde o início da pandemia de Covid-19, Curitiba está sob bandeira vermelha – o nível mais alto de restrições definido pela Secretaria Municipal da Saúde (SMS) diante da crise sanitária. O novo decreto foi anunciado no início da tarde desta sexta-feira (28) e vale de 29 de maio a 9 de junho.

Pelas diretrizes da prefeitura, a bandeira vermelha restringe a circulação de pessoas, fecha comércio de rua e mantém em funcionamento apenas serviços essenciais, como farmácias e supermercados. As novas regras restringem o funcionamento do comércio de rua, shoppings e centros comerciais das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas nas modalidades delivery e drive thru.

Bares, espaços de prática de exercícios e espaços de eventos estão com funcionamento suspenso.

As escolas municipais permanecem fechadas e as escolas particulares devem ter sua situação alterada apenas por decreto estadual.

A medida chega com o sistema da capital de novo já colapsado. Após um pico intenso entre março e abril, Curitiba entrou em um recuo tímido, mas retomou rapidamente uma alta de casos, junto com a crescente nas taxas de ocupação da rede hospitalar. A curva de óbitos voltou a crescer há cerca de duas semanas, e, na intepretação de especialistas, os indicadores críticos já apontam para a pior onda da pandemia até agora na cidade.

Nesta quinta-feira (27), 329 pacientes de Covid-19 aguardavam por internação em leitos na central gerida pela prefeitura de Curitiba, sendo praticamente a metade – 158 – por uma vaga em UTI. A bandeira vermelha em Curitiba já era esperada desde o começo da semana, quando, no entanto, a SMS decidiu prorrogar por mais três dias a bandeira laranja, de medidas moderadas.

A primeira vez que a prefeitura decidiu impor restrição mais ampla foi no último dia 13 de março. Na ocasião, a bandeira vermelha esteve vigente por duas semanas.

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAS SUSPENSAS

  • Estabelecimentos destinados ao entretenimento ou a eventos culturais, tais como casas de shows, circos, teatros, cinemas, museus e atividades correlatas;
  • Estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas, de eventos ou recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, bem como parques infantis e temáticos;
  • Estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feiras de varejo, eventos técnicos, congressos, convenções, eventos esportivos com público externo, entre outros eventos de interesse profissional, técnico e/ou científico;
  • Bares, tabacarias, casas noturnas e atividades correlatas;
  • Reuniões com aglomeração de pessoas, incluídos os concursos e processos seletivos, eventos, comemorações, assembleias, confraternizações, encontros familiares ou corporativos, em espaços de uso público, localizados em bens públicos ou privados;
  • Espaços de prática de atividades esportivas individuais e coletivas, localizados em praças e demais bens públicos ou privados, estendida a vedação às academias, clubes sociais e desportivos, condomínios e áreas residenciais;
  • Circulação de pessoas, no período das 21 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;
  • Consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS COM RESTRIÇÕES

  • Atividades comerciais de rua e prestação de serviços não essenciais: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas nas modalidades delivery e drive thru, proibido o funcionamento aos domingos;
  • Galerias, centros comerciais e shopping centers: das 9 às 19 horas, de segunda a sábado, apenas na modalidade delivery, proibido o funcionamento aos domingos.
  • Restaurantes de rua: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;
  • Lanchonetes de rua:  das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento nas modalidades delivery, drive thru e a retirada em balcão (take away), vedado o consumo no local;
  • Panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 20 horas, de segunda a sábado, aos domingos das 7 às 18 horas, vedado, em todos os dias da semana, o consumo no local;
  • Lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 20 horas, em todos os dias da semana, vedado o consumo no local;
  • Os serviços e atividades elencados neste inciso poderão funcionar das 7 às 20 horas, de segunda a sábado, sendo autorizado aos domingos apenas o atendimento na modalidade delivery até às 20 horas, vedado o consumo no local em todos os dias da semana:

– comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias, açougues, feiras livres e comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas;
– mercados, supermercados e hipermercados;
– comércio de produtos e alimentos para animais;

  • Lojas de material de construção: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas nos atendimentos nas modalidades delivery e drive thru;
  • Atividades de comercialização de flores e plantas: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana, apenas no atendimento na modalidade delivery;
  • Hotéis, resorts, pousadas e hostels: em todos os dias da semana;
  • Serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação.

Os locais devem funcionar com 50% da capacidade total.

Os serviços de comercialização de alimentos, localizados em shopping centers, galerias e centros comerciais estão autorizados a operar em todos os dias da semana, das 10 às 22 horas, por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), ficando vedada a retirada expressa sem desembarque (drive thru) e a retirada em balcão (take away).

Nos supermercados e hipermercados é permitida apenas a comercialização de produtos essenciais (alimentos, bebidas, higiene e limpeza para humanos e animais; material de construção; embalagens; lâmpadas; velas; baterias e pilhas), devendo os demais setores serem isolados.

O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente

Nos parques e praças, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscara, que não envolva contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

O funcionamento das feiras livres de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – SMSAN, proibida a abertura aos domingos.

O funcionamento do comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico, conforme determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo – SMU, proibida a abertura aos domingos.

ATIVIDADES ESSENCIAIS
(com funcionamento autorizado)

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos, odontológicos, fisioterápicos, psicológicos, fonoaudiológicos, laboratoriais, farmacêuticos e hospitalares;

II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos; 

IV – atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V – trânsito e transporte coletivo, inclusive serviços de taxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

VI – telecomunicações e internet;

VII – serviços relacionados à tecnologia da informação e processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades essenciais previstas neste decreto;

VIII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia;

IX – produção e distribuição de produtos de higiene, limpeza, embalagens, alimentos e materiais de construção, incluídos os centros de abastecimento de alimentos;

X – serviços funerários;

XI – guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios;

XII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XIII – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XIV – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XV – vigilância agropecuária;

XVI – controle de tráfego aéreo e terrestre;

XVII – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aportes prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil;

XVIII – serviços postais;

XIX – serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas de produtos em geral;

XX – fiscalização tributária e aduaneira;

XXI – distribuição e transporte de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XXII – fiscalização ambiental;

XXIII – produção de petróleo, produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo, vedado o funcionamento de lojas de conveniências em postos de combustíveis;

XXIV – monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança e obras de contenção;

XXV – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXVI – mercado de capitais e seguros;

XXVII – cuidados com animais em cativeiro;

XXVIII – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no artigo 194 da Constituição;

XXIX – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência;

XXX – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXXI – fiscalização do trabalho;

XXXII – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este decreto;

XXXIII – atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas por advogados públicos e privados;

XXXIV – atividades de contabilidade, exercidas por contadores e técnicos em contabilidade e de administração de condomínios;

XXXV – unidades lotéricas;

XXXVI – atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de start-ups, para os fins de que trata o artigo 3º da Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;         

XXXVII – atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico;

XXXLIII – atividade de locação de veículos;  

XXXIX – produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas, incluídas partes e peças, e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes, equipamentos de refrigeração e climatização;

XL – atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral;

XLI – atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro;            

XLII – atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;          

XLIII – atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;                 

XLIV – produção, transporte e distribuição de gás natural;   

XLV – indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;  

XLVI – atividades industriais em geral;

XLVII – atividades de construção civil em geral;

XLVIII- captação, tratamento e distribuição de água, e captação e tratamento de esgoto e lixo, incluídas as atividades acessórias, de suporte e disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativa ao exercício e ao funcionamento dos serviços de saneamento, bem como as respetivas obras de engenharia;

XLIX – serviços de zeladoria urbana e limpeza pública;

L – serviços de lavanderias;

LI – serviços de limpeza;

LII – iluminação pública;

LIII – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, e lojas especializadas na venda de artigos médicos, odontológicos, ortopédicos e hospitalares;

LIV – produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde e farmacêuticos para animais, não incluídos os serviços de banho, tosa e estética;

LV – serviços relacionados à imprensa, por todos os meios de comunicação e divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e imagens, a internet, os jornais e as revistas, as bancas de jornais e as gráficas;

LVI – assistência veterinária;

LVII – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

LVIII – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias, cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

LIX – transporte de profissionais da saúde e de coleta de lixo;

LX – serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

LXI – serviços de guincho, manutenção e reparação de veículos automotores, comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluídas oficinas e borracharias, vedada a comercialização de veículos em geral, ônibus, micro-ônibus, caminhão-trator, trator, caminhonete, camioneta, motocicleta, bicicleta;

LXII – assistência técnica de eletrodomésticos;

LXIII comercialização e assistência técnica de produtos eletrônicos, celulares e smartphones e equipamentos de informática;

LXIV – chaveiros;

LXV – serviços notariais e de registro (cartórios e tabelionatos);

LXVI – sindicatos de empregados e empregadores;

LXVII – repartições públicas em geral;

LXVIII – estacionamentos comerciais.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços e das atividades essenciais.

Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

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4 comentários em “Curitiba entra na bandeira vermelha pela segunda vez”

  1. A prefeitura empurra a questão das escolas (e das igrejas) para o estado. Como se os decretos estaduais tivessem o condão de tornar imunes ao vírus as comunidades escolares e grupos religiosos que realizam atividades presenciais.

    O Decreto 940, de 28/05, não menciona em nenhum momento as palavras “educação” e “escola”. Mas faz referência à Lei Estadual 20.506 de 26/02/21, que estabelece as atividades e serviços educacionais como atividade essencial no Paraná. Curioso que, um ano após o início da pandemia, a maioria dos políticos conservadores tenham sido tocados em seus corações para legislar tornando educação atividade essencial. Uma vez aprovada a lei, não me lembro da palavra “educação” mencionada outras vezes.

    Se os hospitais estão em colapso, caberia às autoridades agir com vigor. Qualquer circulação de pessoas, incluindo escolas e igrejas, neste momento, serve para alimentar a propagação do vírus. Se UM adolescente, se UM professor, se qualquer pessoa adoecer por conta de contatos na escola (o que é possível) e precisar de cuidados em UTI, não disporá desses cuidados – e haverá risco de essa pessoa morrer. Além disso, a movimentação dessas comunidades afeta a transmissão comunitária, aumentando-a. A prefeitura simplesmente não pode se omitir ante a esta questão. Trata-se da saúde pública, um bem coletivo.

    Quando outras partes do mundo alertam para o perigo de novas variantes afetarem com mais gravidade as crianças (vide, por exemplo, as manifestações do Dr. Eric Feigl-Ding):
    https://twitter.com/DrEricDing/status/1398366710059651073?s=19
    https://twitter.com/DrEricDing/status/1394380714041217026?s=19

    é preocupante que Curitiba e o Paraná se deixem curvar à vontade de grupos privados. Porque é disso que se trata: são as escolas privadas a se manterem em atividades presenciais.

    Quando da aprovação da lei que considera educação serviço essencial, o principal argumento eram “as crianças ficarem sem merenda escolar”, “as crianças pobres vítimas de violência doméstica”, “os impactos emocionais”, blablablá. Não me parece razoável imaginar os filhos dos ricos carecendo de fazer lanche na escola e, sejamos sinceros: rico tem internet, tv por streaming, videogame, espaço na casa, na sala, no quarto…

    Então, o que dizer das famílias, particularmente as mais abastadas – e que poderiam, sim, manter seus filhos em casa! O que dizer dos “valores” dessa gente endinheirada?

    Ora. E o que dizer dessas escolas particulares que, no momento mais grave da pandemia, ao invés de contribuir com as medidas de contenção, ao invés de pensar “no outro”, decidem manter as atividades presenciais “porque sim, porque podem”. É assim que educam?

    São essas as escolas que ensinam “valores”. Porque assim vão sendo formadas as nossas “elites”: em inglês, francês, espanhol, chinês. Com muito “construtivismo”, “ensino centrado no aluno”, “sala de aula invertida”; cidadãos críticos lendo Shakespeare, os livros do Krenak, ouvindo Emicida… e fazendo debates feito estivessem na ONU, em inglês! Por um mundo sustentável e melhor. Com todos os protocolos! E a cumplicidade do governo do estado e da prefeitura.

    Ao não mencionar as palavras “educação” e “escola”, o decreto da prefeitura demonstra – pela ausência – uma verdade: afinal, do que se trata essa coisa toda de “escolas abertas” e “atividade essencial”.

    Em (uma parte da) Curitiba está tudo fluindo.
    É a lei:
    πάντα ῥεῖ

    Chiques demais as escolas particulares de Curitiba!

    (Difícil escrever sem perder a compostura.)

    1. Rosiane Correia de Freitas

      A prefeitura diz que não cabe a ela fechar as escolas particulares (isso seria atribuição do governo do Estado). E as escolas municipais continuam fechadas. É possível que um novo decreto do estado possa fechar as escolas.

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