Inúmeras práticas humanas, das mais às menos convencionais, envolvem a colocação do corpo em situações de risco ou lesão.
A questão é: pode o Direito limitar os usos que a pessoa faz, voluntária e deliberadamente, do próprio corpo?
Excetuados os casos de exigência médica e transplante de órgãos, o Código Civil brasileiro (artigo 13) veda o ato de disposição do próprio corpo, quando dele resultar diminuição permanente da integridade física ou afronta aos bons costumes.
A normativa parece conflitar com as noções autonomia e autopertencimento, especialmente quando observados fenômenos como a prostituição, performances artísticas (a exemplo de Sterlac), tradições culturais e religiosas, ou cirurgias plásticas e de redesignação sexual.
O debate é essencial para resolver essas questões da forma adequada.
Sobre o/a autor/a
Giovanni Guaragni
Giovanni é professor de filosofia do direito e levaria livros e chimarrão a uma ilha deserta.