A Constituição jurídica é capaz de se impor e alterar as condições sociais, ou não passa de um mero reflexo das relações de poder e interesses predominantes em um determinado contexto político?
Quase cem anos separam duas personagens centrais neste embate.
Ferdinand Lassale (1825-1864), de um lado, acreditava que a Constituição jurídica não passaria de um pedaço de papel, caso não estivesse de pleno acordo com a denominada “Constituição real”, composta pelos fatores políticos hegemônicos do respectivo contexto social.
A última palavra, entretanto, ficou com Konrad Hesse (1919-2005), para quem há uma relação de condicionamento mútuo entre norma e realidade. Possuidora de uma pretensão de eficácia, a Constituição busca se realizar e fazer valer suas determinações nas situações por ela regulamentadas. A partir da vontade e disposição de indivíduos e, especialmente, instituições encarregadas de garantir sua vigência e solidez, a Constituição adquire força própria, tornando-se capaz de modificar as relações concretas e conformá-las ao seu conteúdo.
Sobre o/a autor/a
Giovanni Guaragni
Giovanni é professor de filosofia do direito e levaria livros e chimarrão a uma ilha deserta.