Bar Luzitano (com Z). Estrategicamente colocada em ponto bem visível (não é preciso esticar ou dobrar o pescoço pra ver), uma pequena tabuleta estampa o aviso – em letras vermelhas:
Disque fiado
171
e espere sentado
Tem gente que não decifra o recado. Muito menos sabe o que o Código Penal (Decreto Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940; alterado em 1998 pela Lei 9.777) estabelece em seu artigo 171: Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
Há que se registrar também que 171 rapidamente virou gíria para apontar pessoas pouco ou nada confiáveis.
No início, mil réis
Na abertura da temporada oficial de caça aos 171, tínhamos:
Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
§ 1.º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2.º.
§ 2.º – Nas mesmas penas incorre quem dispõe de coisa alheia como própria;
I – vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação – ou oneração – fraudulenta de coisa própria.
II – vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
Defraudação de penhor
III – defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado;
Fraude na entrega de coisa
IV – defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro
V – destrói, total ou parcialmente, ou oculta coisa própria, ou lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as consequências da lesão ou doença, com o intuito de haver indenização ou valor de seguro;
Fraude no pagamento por meio de cheque
VI – emite cheque sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado, ou lhe frustra o pagamento.
§ 3.º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
§ 4.º Aplica-se a pena em dobro se o crime for cometido contra idoso. (Incluído pela Lei n.º 13.228, de 2015). Duplicata simulada.
Um “carimbo” terrível
Como o 171 virou pecha para carimbar uma pessoa mentirosa, mau caráter e aproveitadora, alguém que não seja de confiança, a advertência foi fazer companhia a outras que (também) se lê em botecos. Algumas:
– Não é permitido entrar bêbado. Sair sim.
– Em terra de pobre, quem faz fiado é rei.
– Eu tenho vergonha de lhe dizer não por isso não peça fiado.
– Fiado só no dia de São Nunca – à tarde.
– Fiado só nos meses que não têm 28 dias.
– Fiado, fiado, negócios à parte.
– Fiado? Só depois de amanhã.
– O pior cego é aquele que não quer ver e o pior caloteiro é o que não paga depois de beber.
Em tempo – e sem segundas intenções: em Portugal, o estelionato é denominado burla – artigo 451 do Código Penal da pátria/mãe.
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