Devedores ganham nova oportunidade de regularização em 2022

Confira o atual cenário do parcelamento especial que permite uma negociação diferenciada para quitar dívidas de ICMS, ICMS-ST, ITCMD e outros débitos de natureza não tributária

O governo do Paraná publicou em 20 de dezembro de 2021 a Lei 20.946, que instituiu o Programa de Parcelamento Incentivado de créditos tributários relativos ao ICM, ICMS, ICMS-ST, ITCMD e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa, popularmente conhecido como REFIS (regimes de negociações e renegociações especiais de dívidas tributárias).

O programa apresenta-se como um dos mecanismos de auxílio do governo estadual à recuperação de empresas prejudicadas pela pandemia da covid-19, contudo, a demonstração de impacto econômico e comprovação de prejuízos atinentes à crise sanitária não são requisitos formais para aderir ao programa, portanto, qualquer interessado em regularizar débitos elegíveis, poderá aproveitar essa oportunidade de regularização.

Por sua vez, o Decreto 10.766/2022, publicado em 12 de abril de 2022, cumpriu sua missão de regulamentar as regras para negociação e formalização do parcelamento especial.

Conforme teor do Decreto, os débitos tributários elegíveis no REFIS são:

  1. ICM: imposto exigido na comercialização de mercadorias no PR;
  2. ICMS: imposto exigido na prestação de serviços sujeitos à incidência do ICMS em favor do PR;
  3. ICMS-ST: Operações sujeitas à incidência do ICMS devido por substituição tributária (ST).
  4. ITCMD: imposto exigido na transmissão “causa mortis” e Doações de quaisquer bens ou direitos. Sua tributação é comum em operações societárias e sucessórias, sendo solidariamente responsáveis pelo seu pagamento o doador, o cedente de bem ou direito ou o donatário.

Além dos débitos de “natureza tributária”, é possível regularizar débitos de “natureza não tributária”, ou seja, os demais créditos da Fazenda Pública do PR, tais como os disciplinados no art. 39, § 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964:

  1. Empréstimos compulsórios e contribuições estabelecidas em lei;
  2. Multa de qualquer origem ou natureza (exceto as tributárias);
  3. Foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;
  4. Indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;
  5. Sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.

Poderão ser negociados no REFIS qualquer débito elegível cujo fato gerador tenha ocorrido até 31.07.2021, constituídos ou não, ou seja, inclusive débitos que ainda não tenham sido objeto de fiscalização e cobrança por parte da autoridade fiscal. O interessado que se encontrar nessa última situação poderá promover a denominada “denúncia espontânea” e regularizar a pendência com todas as reduções previstas.

O decreto prevê ainda a renegociação de débitos parcelados anteriormente, com isso o interessado poderá avaliar a pertinência de rescindir um parcelamento em curso, em atraso ou já rescindido por inadimplência e migrar para o atual REFIS. Nesse sentido é importante fazer uma análise financeira da operação, pois o saldo da dívida será recalculado e atualizado.

As condições para negociação são as seguintes:

Por fim, feita a melhor escolha de negociação, a regularização do débito ficará dependente do pagamento da 1ª parcela e a consolidação e permanência no REFIS, estritamente dependentes da manutenção da regularidade fiscal do contribuinte beneficiado, bem como da adimplência das parcelas acordadas no próprio REFIS.

Dívida ativa

Os débitos que não forem pagos no prazo regular perante a autoridade fazendária, correm o risco de serem inscritos em dívida ativa do PR e passam a ser gerenciados pela Procuradoria Geral do Estado do Paraná (PGE/PR).

Após a inscrição do débito, o devedor ficará impedido de obter Certidão Negativa, estará sujeito à inscrição no CADIN/PR com reflexos nas operações de crédito/ bancárias (BACEN), bem como poderá sofrer com a cobrança extrajudicial (protesto) e judicial da respectiva dívida (mediante execução fiscal).

Portanto, a partir da inadimplência, é importante que o contribuinte procure meios de regularizar a dívida antes que a PGE promova esses mecanismos de cobrança que só agravam a situação do devedor.

Para débitos inscritos em dívida, com ou sem cobrança judicial, o Programa prevê as mesmas condições de negociações indicadas anteriormente, no entanto, com prazo máximo de 120 meses.

Para débitos inscritos em dívida ativa e com a medida judicial de cobrança ajuizada (execução fiscal), o Programa concede a redução dos honorários da PGE para 3% (três por cento), e o saldo poderá ser objeto de um parcelamento específico.

Nesse caso, a primeira exigência é a desistência prévia (integral ou parcial) do litígio por parte do contribuinte interessado, o que requer uma análise cuidadosa dessa decisão (revisão da estratégia de defesa e prognóstico de êxito por parte do advogado responsável pela causa).

Via de consequência, a quitação ou parcelamento dos honorários advocatícios é a segunda condição essencial para a adesão ao Programa e essa negociação deverá ser tratada diretamente com a PGE, por meio do e-mail: [email protected]

De acordo com as primeiras negociações, a depender do montante dos honorários em negociação, a PGE tem ofertado o prazo máximo de 36 meses para parcelamento e vem exigindo uma parcela mínima de R$100.

Após o pagamento da 1ª parcela ou quitação integral dos honorários, a PGE emitirá o TRP (Termo de Regularização de Parcelamento) e o contribuinte poderá dar sequência à adesão ao Programa no site do Receita PR.

Outra oportunidade para contribuintes executados judicialmente é que a adesão ao REFIS não exige oferta de garantias e pode representar a chance do devedor de buscar a substituição (hipótese de parcelamento do débito) ou liberação (hipótese de quitação do débito) das garantias ofertadas na execução fiscal ou das afetações patrimoniais decorrentes de penhoras.

Precatório

O REFIS permite que parte da dívida seja paga com precatório estadual (dívidas do próprio estado do Paraná que aguardam pagamento em favor de terceiros).

Essa oportunidade cabe exclusivamente para débitos negociados na modalidade de 60 meses (inciso II do caput do art. 2° do Decreto 10.766/22) e a critério do contribuinte, poderão ser objeto de quitação parcial mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios, alocando-se até 95% (noventa e cinco por cento) do valor total para a última parcela, devendo o restante ser dividido em até 59 (cinquenta e nove) parcelas mensais e sucessivas.

De maneira abreviada, trata-se de uma oportunidade de postergação de boa parte da dívida para averiguação da regularidade do Precatório e demais condições, o que torna essa modalidade a mais complexa do REFIS.

Outro ponto que merece destaque é que a Lei do REFIS autoriza um deságio de 5% (cinco por cento) sobre o precatório objeto de negociação, portanto, mais uma vantagem para essa modalidade (em favor tanto do credor do precatório, quanto do interessado na sua aquisição e uso).

Todavia, ainda resta pendente a publicação de norma específica regulamentando os procedimentos, prazos e demais condições para a quitação de débitos mediante uso de precatório do PR.

Forma de adesão

Para facilitar a conferência e regularização das dívidas perante o estado do Paraná, o governo criou o portal do REFIS que permite a visualização dos débitos e simulação de parcelamento com os benefícios dos Programas Especiais de Regularização de Débitos a partir da informação do CPF de um dos sócios, ou dos representantes legais constantes no quadro societário da empresa, ou ainda do seu contador, acessível no seguinte endereço: https://retomapr.sefa.pr.gov.br/refis

De acordo com dados publicados recentemente pela Inspetoria de Arrecadação do Paraná, somente no 1º mês de vigência, a Secretaria Estadual da Fazenda e a Receita Estadual registraram mais de R$ 260 milhões em dívidas tributárias e não tributárias regularizadas pelo Refis 2022.

Do total, R$ 194,5 milhões foram em parcelamento e R$ 66 milhões em pagamentos à vista, chegando ao patamar de mais de 14 mil parcelamentos e recolhimentos à vista de pessoas físicas e jurídicas até o momento.

Resultado esse totalmente vinculado ao fato de se tratar de um REFIS totalmente digital, ao menos até a presente fase, além é claro de representar um belo fôlego financeiro e fiscal aos contribuintes afetados.

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