Turnos de Revezamento

Empregador que muda o empregado de horário pode acabar condenada a pagar horas extras

Existem atividades que necessitam funcionar ininterruptamente como hospitais, hotéis, usinas elétricas, telecomunicações, siderúrgicas, serviços de segurança, portarias, etc. E outras que, por vezes, funcionam ininterruptamente, para atender a alguma demanda extra.

A propósito, o Elevador de Serviço faz alarde para lembrar que também está sempre disponível, ininterruptamente, mas não vamos nos ater a ele.

Seja qual for o motivo, os que trabalham em turnos de revezamento tem proteção especial na Constituição Federal, que lhes garante uma jornada de 6 horas; salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV, CF).

Significa que esses trabalhadores devem cumprir, no máximo, 6 horas por dia e 36 horas semanais, sendo consideradas como horas extras as que ultrapassam esse limite.

Entende-se que o trabalho ininterrupto é mais penoso, principalmente porque o horário pode mudar constantemente, sujeitando o trabalhador a um maior desgaste físico e mental – além do prejuízo nas relações sociais e familiares. Por isso a carga horária reduzida.

Mas por meio da negociação coletiva, entre sindicatos de patrões e de empregados (Convenção Coletiva de Trabalho), ou entre a empresa e o sindicato obreiro (Acordo Coletivo de Trabalho), essa regra pode ser mitigada, e pode ser combinada uma jornada normal, de 8 horas e 44 semanais, mesmo em uma empresa com atividades ininterruptas.

É presumido que, através da negociação coletiva, já foram concedidos outros benefícios ao empregado, para compensar; por exemplo, uma remuneração diferenciada, ou uma garantia de horário fixo.

A maioria dos trabalhadores prefere ter um horário certo para trabalhar, porque assim organiza as demais obrigações pessoais nos horários vagos. Dá a possibilidade da pessoa fazer um curso, por exemplo, praticar esporte, fazer aquele consertinho na casa, ou simplesmente, descansar.

Tem muita gente, como os da área de saúde, que gostam da jornada de 12 X 36, porque ficam com um dia livre, a cada um que trabalham.

Mas não são apenas nas atividades ininterruptas que existem os turnos de revezamento, como ocorre no transporte coletivo de passageiros, que interrompe de madrugada; mas de manhã à noite os motoristas se revezam, em jornadas de 6 horas cada.

Não há necessidade que o empregado trabalhe em todos os horários (manhã, tarde, noite, madrugada), para se caracterizar turnos de revezamento, bastando que aja uma alternância de horários frequente em certo espaço de tempo.

Novamente é um critério subjetivo, como costuma ocorrer com as leis. Mas digamos, se no período de um ano o empregado mudou de horário doze vezes, ou seja, uma mudança por mês, isto certamente caracteriza turno de revezamento. Porém, se mudou só uma ou duas vezes, não se trata de turno de revezamento.

Algumas vezes vi empregados reclamando por terem sido mudados de horário, e isso acabou por atrapalhar sua vida pessoal fora do trabalho.

Mas a determinação de um horário de trabalho fica a critério do empregador. É o poder diretivo do empregador. Ele pode mudar o empregado de horário, e muitas vezes isso já é previsto no próprio contrato de trabalho.

Fica o alerta aos empregadores que, extrapolando o seu poder diretivo por algum motivo espúrio, utilizam do expediente de mudar o empregado de horário, muitas vezes, para prejudicá-lo: cuidado!

Assim agindo pode ficar caracterizado o trabalho em turnos de revezamento, e a empresa pode acabar condenada a pagar horas extras, além da 6ª diária, a esse empregado.

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