Elevador de Serviço – Rescisão por Mútuo Acordo cai no vazio

Reforma Trabalhista tentou regular acordo informal entre patrões e empregados para sacar o FTGS
– Você pediu para sair ou foi mandado embora?
– Eu fiz um acordo para ser mandado embora.
 
Durante 25 anos como advogado trabalhista, pude comprovar que isto acontece muito, confirmando o que eu já tinha ouvido na faculdade, e de colegas veteranos. Trata-se de uma simulação, evidentemente. De fingir que o empregado foi mandado embora (dispensado sem justa causa), por iniciativa do empregador.
Todo mundo sabe que só se pode sacar o FGTS, e receber seguro desemprego, se for mandado embora sem justa causa. Porque se pedir demissão, ou se for mandado embora por justa causa, não vai ter esses direitos.
Na maioria das vezes, o empregado aceita devolver a multa de 40%, para poder ter a possibilidade de sacar o FGTS e receber seguro desemprego. E muitas vezes, é o próprio empregado que pede isso ao patrão.
Enfim, isso vem acontecendo provavelmente desde que inventaram o FGTS. Trata-se de um caso clássico de jeitinho brasileiro, que vem se mostrando vigoroso e longevo.
As coisas ficaram mais difíceis depois da multa de 40% do FGTS, que é devida ao trabalhador, ser acrescida de mais 10%, que fica para o governo. Este acréscimo foi implementado no governo FHC, por meio da Lei Complementar 110/2001, com a justificativa de recompor os expurgos inflacionários dos saldos da contas vinculadas, referente aos planos econômicos Verão e Collor I.
Aliás, já se discute a extinção dessa multa de 10%, pois consta que a Caixa Econômica Federal já reconheceu, desde 2012, que o Fundo estava superavitário. Mas, por enquanto, ela ainda persiste.
Então, na prática, o empregador tem que pagar 50% do saldo do FGTS do empregado. Assim, mesmo que o empregado devolva os 40% da multa, ainda assim o empregador fica com o prejuízo dos outros 10%.
A Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017, acrescentou à CLT uma nova possibilidade de rescisão do contrato de trabalho, que é a rescisão POR MÚTUO ACORDO, acrescentando à CLT o art. 484-A.
Ou seja, a lei tenta regular aquilo que já acontecia na prática. Passou a existir a possibilidade legal de rescisão por mútuo acordo.
Porém, nesta nova modalidade, a multa é devida apenas pela metade – ou seja, 20%; o empregado pode levantar apenas 80% de seu FGTS, e fica sem direito a seguro desemprego. Mas a multa de 10% do governo não sofreu modificação pela Reforma Trabalhista.
A novidade não teve qualquer adesão, nem foi recebida com entusiasmo por qualquer das partes; ao contrário, caiu totalmente no vazio.
Se o empregador não quer pagar multa de 40%, também não quer pagar uma multa de 20%. Para fazer a rescisão por mútuo acordo, o empregador também vai querer que o empregado devolva essa multa.
Então, se o patrão estiver a fim de ajudar o empregado, e se for para devolver a multa, e se a parte do governo continua a mesma de qualquer forma, então melhor fazer logo uma rescisão normal, dessas de 40%. Pelo menos o empregado pega todo o FGTS e o seguro-desemprego.

Na prática, a nova lei, com a Reforma Trabalhista, não mudou nada. Ou nada além dos percentuais. Porque as práticas permanecem exatamente as mesmas.

 

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