Elevador de Serviço – Origem e finalidade do dano moral

Vicente Moraes lembra as principais consequências do surgimento da reparação às vítimas
Para quê serve, afinal, o dano moral no Direito?
Foi nos anos 1980 que se começou a falar sobre dano moral, sendo que os primeiros casos ocorreram no comércio, ou seja, nas relações de consumo. Embora não existisse ainda o Código de Defesa do Consumidor, que é de 1990.
O caso mais comum era aquele da pessoa ser indevidamente protestada. O cliente pagava pontualmente todas as prestações do carnê, mas a loja errava, e mandava para protesto. Ou seja, a loja mandava protestar um título (prestação), que na verdade estava pago.
O protesto do título era a principal maneira de tentar fazer o devedor pagar um débito em atraso. E vai daí que o capitalismo selvagem já corria solto, e as lojas eram muito mais eficientes em mandar títulos para protesto, do que em retirar do protesto aqueles que tinha errado.
Então, quando você era indevidamente protestado, tinha que procurar a loja que te protestou, pegar com ela um documento chamado “carta de anuência”, com assinatura com firma reconhecida, acompanhado de cópia autenticada do contrato social da empresa – tudo isso era para provar que foi mesmo o dono da loja que assinou a dita carta.
A loja, muita vezes, duvidava se você tinha pago mesmo, pedia comprovante; levava três dias pra analisar e dar uma resposta. Ou então, o responsável não estava lá. Ou te dava a cópia do contrato social sem autenticação, e daí você tinha que ir no cartório autenticar. Um calvário!
E isso tudo tinha que ser feito na base do papel. Era uma época em que se trabalhava com máquina de escrever e papel carbono. Mas não era só, você ainda tinha que ir ao cartório de protesto de títulos e pagar as custas, para eles darem a baixa no protesto.
Era uma verdadeira injustiça: o freguês tinha feito tudo certo, mesmo assim tinha que perder seu tempo, submeter-se a uma série de burocracias, por vezes até humilhações, e ainda desembolsar uns trocados, para se recompor de uma negligência da loja. E ficava por isso mesmo.
E o que poderia pedir de indenização? Qual o prejuízo? Adianta ser indenizado só de uma mixaria de custas e umas passagens de ônibus? O maior prejuízo é ter o nome sujo; acabar até passando vergonha, passando por mau pagador, além de ter que passar por todo o aborrecimento. Portanto, é esse vexame e esse desconforto que passou a gerar indenização por dano moral.
Duas foram as principais consequências do surgimento do dano moral:
Por um lado, as lojas (leia-se lojas, bancos, serviços, etc) começaram a ser obrigadas a ter mais cuidado nas suas transações, para evitar de cometer erros e de ser condenada a pagar indenizações. E os valores das indenizações poderiam ser expressivos, já que se tratava de um critério subjetivo, fixado pelo juiz, que também levava em conta fatores como a reincidência, entre outros.
E a verdade é que os comerciantes (bancos, serviços etc.) realmente abusavam mesmo. Não estavam nem aí para o aborrecimento do consumidor, e aplicavam suas verbas em áreas mais rentáveis do que o atendimento ao cliente. Neste ponto, foi bem importante o advento do dano moral, com caráter também punitivo e pedagógico. Não somente indeniza a vítima, mas também serve para coibir a prática de novos atos abusivos pelos fornecedores e prestadores de serviços.
E por outro lado, passou a haver a intenção de receber dano moral em diversas outras situações, o que se entendeu como uma banalização do dano moral. Praticamente todos os processos de indenização por danos materiais, como um acidente de automóvel, por exemplo, passaram a conjugar também um pedido de indenização por danos morais. Esse abuso acabou, também, ganhando a antipatia de juízes e doutrinadores, pois é certo que nem toda situação desconfortável da vida em sociedade seja passível de indenização.
Na esfera do Direito do Trabalho a situação foi semelhante. Embora o patrão tenha o que se chama de “poder diretivo”, que é o poder de dirigir o trabalho do empregado, o abuso desse poder pode ser considerado um ato ilícito. Por exemplo, quando esse abuso se traduz em humilhação, maus tratos, ou mesmo em descumprimento das obrigações trabalhistas de empregador. Cabe aí o dano moral, também com dupla função: indenizar a vítima e surtir efeito punitivo e pedagógico, em relação ao agressor.
E da mesma forma, o abuso dos pedidos de indenização por dano moral também ocorreu na Justiça do Trabalho, passando a aparecer em quase todos os processos. Essa prática acabou bastante abrandada após a Reforma Trabalhista do governo Temer, pois foi incluído no processo do trabalho a condenação de pagamento de custas e honorários também pelo empregado.
Neste ponto a Reforma Trabalhista realmente serviu para, digamos, moralizar o excesso de pedidos de dano morais. Talvez seja um dos poucos pontos positivos dessa reforma.
 
 

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