Elevador de Serviço – Banco de Horas

A proteção à vida, de forma ampla, portanto, é fruto de um pensamento moderno

A maior de todas as discussões em matéria de direito do trabalho é uma coisa só, que se chama “hora extra”, com todas as suas múltiplas variações.
Isto porque tempo é vida (está aí uma afirmação irrefutável) e na sociedade moderna convencionou-se que o maior bem a ser protegido é, justamente, a vida.

Basta ver o Código Penal. Em sua parte especial – onde descreve as condutas criminosas e as respectivas penas – o primeiro crime previsto é justamente o homicídio, art. 121: “Matar alguém: Pena – reclusão, de seis a vinte anos”.
A mesma proteção à vida humana também foi responsável pela proibição da pena de morte, das penas cruéis, e pela proteção até dos direitos daquele que ainda está na barriga da mãe (direitos do nascituro).

À propósito, este excesso de proteção à vida humana nem sempre existiu na história da humanidade, ainda mais se tratando da vida dos inimigos. 

A proteção à vida, de forma ampla, portanto, é fruto de um pensamento moderno, preocupado com uma ampla justiça, e um repúdio à guerra e à barbárie.

A proteção do trabalhador quanto ao tempo trabalhado, da mesma forma, está protegendo também a vida. Uma jornada de trabalho de 14 ou 16 horas por dia faria com que a pessoa simplesmente não tivesse tempo para viver sua própria vida. O auge deste exagero corresponde a trabalho escravo.

Assim, uma jornada de trabalho justa, com correta remuneração proporcional ao tempo trabalhado, foram as primeiras reivindicações dos trabalhadores. E de tão básicas, permanecem até hoje.

O exagero na exploração da mão da obra tornou-se evidente na revolução industrial, gerando várias situações de trabalho em jornadas muito elastecidas, mediante baixa remuneração – inclusive com exploração de mão de obra de mulheres e crianças, mesmo em trabalhos insalubres e perigosos.

Pode-se lembrar o exemplo dos mineiros europeus, retratados na obra “Germinal” de Emile Zola, trabalhando no calor e na poeira das profundezas das minas de carvão, e recebendo remuneração por produção, com jornadas e 14 a 16 horas por dia. Se o carrinho com o carvão viesse com muitas impurezas, não era pago. O trabalho de reforço das estruturas de madeira do interior das minas não era remunerado, o que deixava esta atividade em segundo plano.

Na época do famoso incêndio na fábrica da Triangle Shirtwaist, em Nova York, em 25 de Março de 1911 – que vitimou 129 mulheres e 23 homens- as costureiras, na maioria jovens e estrangeiras, trabalhavam 14 horas por dia, em semanas de trabalho de 60 a 72 horas, por remuneração de 6 a 10 dólares por semana. Quando ocorreu o incêndio, as portas estavam trancadas para impedir que as empregadas saíssem durante o período de trabalho.

Aqui no Brasil a CLT foi criada prevendo jornada de 8 horas por dia e 48 semanais, podendo estender-se  a jornada por mais 2 horas extras, até o limite máximo de 10 horas diárias.

Na Constituição Federal de 1988 este limite foi alterado para 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou seja, a regra geral é o empregado trabalhar 8 horas por dia de segunda a sexta-feira, e mais 4 horas no sábado, totalizando assim 44 horas semanais.

Portanto, o trabalho que extrapola esse limite temporal, deve ser remunerado como horas extras, ou seja, com acréscimo de 50%. Ou seja, a horas extra custa 50% a mais que a hora normal de trabalho.

Mas a possibilidade de compensação semanal de horas de trabalho já era prevista desde a redação original da CLT. Ou seja, trabalha uma hora a mais em um dia, mas no dia seguinte trabalha uma hora a menos, sem gerar direito a pagamento de horas extras.

Outra forma muito comum de compensação, utilizada há tempos pelo pessoal da construção civil, por exemplo, é de trabalhar 9 horas por dia de segunda a quinta-feira, e depois trabalhar 8 horas na sexta-feira, com extinção do trabalho aos sábados. Totalizando, assim, as mesmas 44 horas semanais, mas sem a necessidade de trabalho aos sábados.

Outra forma muito utilizada e compensação, é o labor em 7 horas e 20 minutos, durante seis dias da semana (de segunda a sábado), também totalizando 44 horas semanais.

O que passou a se chamar de Banco de Horas foi implementado pela Lei 9.601/1988, no governo Fernando Henrique Cardoso, basicamente permitindo que a compensação de horas de trabalho possa ser feita não apenas semanalmente, mas aplicada a períodos mais longos, inicialmente de 120 dias, passando depois a 6 meses e depois a um ano.

Mas de momento, paramos por aqui e deixamos para concluir na próxima quinzena, evitando assim o erro de, no afã de esgotar o assunto, acabar esgotando a paciência do leitor.

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