Elevador de Serviço – Banco de Horas 2

A ideia básica do banco de horas é de funcionar como uma verdadeira conta corrente

Como prometido, continuo a falar a respeito do chamado “banco de horas”, este interessante instrumento do Direito do Trabalho que, bem utilizado, pode otimizar as forças de trabalho e corresponder a uma economia real para o empregador, sem prejudicar o empregado, nem a produção, mas que, mal utilizado, pode ser uma armadilha.

Muitas vezes escutei de clientes empregados: “Poxa! Eu cheguei uma hora mais tarde, mas no final do dia eu também saí uma hora mais tarde, a empresa não podia descontar”.

Ou então, por parte do patrão: “Poxa! Vêm me cobrar as horas extras dos dias que a coisa apura, mas não considera aqueles dias em que está tranquilo e eles chegam atrasado e saem mais cedo”.

Não é assim que funciona. Horas extras não se confundem com horas falta, cada qual gera suas consequências.

Horas falta acarretam o desconto do dia faltado; o desconto de mais um dia pela perda do direito ao repouso semanal remunerado; prejuízo no direito de férias – cujos dias vão diminuindo de acordo com as faltas do ano; e podem gerar advertências, suspensões, e até a punição máxima: dispensa por justa causa (em casos de reincidências), pois trata-se de descumprir a principal obrigação do empregado no contrato de trabalho (prestar o serviço).

Horas extras, geram o direito ao pagamento da hora com mais um adicional de 50%. Esse valor vai também gerar reflexos (agregar valor) em repouso semanal remunerado, em férias, em décimo terceiro salário, em aviso prévio indenizado (se for o caso), além de ser base de incidência de FGTS e de INSS e de Imposto de Renda (se atingir certo valor).

Além das consequências de cunho econômico, diferem também nas de cunho social e operacional. O atraso (ou falta) do empregado pode prejudicar toda a produção e até causar prejuízos. Algumas empresas nem permitem a entrada atrasada. Já o trabalho extra, fora de hora, pode prejudicar a vida pessoal do trabalhador, ainda que lhe reforçando o seu orçamento.

A CLT já previa uma certa flexibilização na jornada de trabalho, como expliquei na coluna anterior, mas a fórmula ainda era um tanto engessada, pois só permitia a compensação semanal e, ainda assim, pressupunha uma jornada com horário fixo, previamente combinada e, de regra, imutável.

A criação do banco de horas, no governo Fernando Henrique, foi muito bem recebida por toda comunidade jurídica, como um grande avanço, e isso realmente é verdade. A possibilidade de poder flexibilizar mais a questão do horário de trabalho, é extremamente importante para desonerar ambas as partes.

A ideia básica do banco de horas é de funcionar como uma verdadeira conta corrente, onde se vão lançando os créditos (horas trabalhadas) e débitos (horas falta). Assim, se o empregado acumula 8 horas extras, o patrão pode lhe dar um dia de folga, como compensação, e não precisará pagar as horas extras.

Aliás, esta coluna pode ser um exemplo, pois deveria ter saído na semana passada (o que não foi possível por problemas de ordem pessoal deste escriba). Se não escrevo a coluna da quinzena, na quinzena seguinte escrevo duas, e no fim das contas fica “elas por elas”. O banco de horas é mais ou menos o mesmo raciocínio.

Entretanto a sua implementação, e efetivo funcionamento, exige muito cuidado e atendimento a diversos requisitos formais.

Para começar, o banco de horas precisa ser previsto em normal coletiva, Convenção Coletiva de Trabalho (entre sindicatos), ou Acordo Coletivo de Trabalho (entre empresa e Sindicato Patronal).

Tem que ser previsto para um determinado período (três meses, seus meses, um ano), ao final do qual deve haver o “zeramento” do banco de horas, seja com concessão de folgas compensatórias, sendo com o pagamento do saldo das horas.

Se o contrato de trabalho for encerrado durante esse período, também deve haver a quitação do saldo do banco de horas (seja ele positivo ou negativo).

Mesmo no banco de horas, não pode haver jornada superior a dez horas por dia.

O banco de horas é incompatível com turnos de revezamento e com jornadas de 12 X 36.

E deve haver uma organização eficiente, indicando com clareza e com antecedência, quais e quando serão as folgas compensatórias.

A própria anotação em registros de ponto necessita ter o cuidado de indicar se uma ausência ocorreu por conta de folga compensatória, ou se tratou-se de uma falta injustificada.

A falta de observância de requisitos legais e a falta de uma organização eficiente, podem invalidar totalmente o banco de horas, causando prejuízo ao empregador, que acaba tendo de pagar as horas que poderiam ser compensadas com outras folgas. E também pode haver o prejuízo ao empregado, que pode acabar sem receber nem as horas extras, nem as foglas.

Infelizmente, tenho visto o banco de horas ser utilizado de forma desleixada, ou, por maus empregadores, como forma de simplesmente não pagar as horas extras do empregado, adotando um sistema confuso ou enigmático, que dificilmente é compreendido.

Mas, como disse no início. Quando corretamente utilizado, o sistema só beneficia empregados e patrões.

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