Elevador de Serviço 21 – A maioridade

O conceito de maioridade tem uma finalidade protetiva
Chegando à coluna de número 21, lembramos que até hoje muita gente ainda pensa que a maioridade ocorre apenas aos 21 anos.
 
De fato, no Código Civil de 1916, a chamada “puberta plena” só ocorria quando a pessoa completava 21 anos. Isso mudou com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002, que diminuiu para 18 anos a idade em que a pessoa “torna-se adulta” e, portanto, responsável pelos seus atos.
 
O conceito de maioridade tem uma finalidade protetiva – aguardar que o indivíduo tenha suficiente desenvolvimento físico e mental, para tomar decisões nos atos da vida em sociedade. Só assim poderá praticar atos realmente válidos, e ser responsabilizado por eles.
 
E esses atos podem ser de natureza civil, criminal ou trabalhista. Para cada um existem diferentes idades e diferentes consequências.
 
Na esfera criminal, a maioridade é aos 18 anos, por força do Código Penal de 1940, sendo que há quem defenda devesse ser aos 16.
 
Na esfera civil, a maioridade já ocorre aos 16 anos para alguns atos da vida civil, como reivindicar herança, realizar uma compra e venda; mas, por exemplo, não para ser fiador. Uma pessoa de 16 anos pode comprar um carro, embora não possa dirigi-lo.
 
Uma pessoa de 16 anos que possua suficientes bens para desenvolver o comércio, ou se tiver economia própria, pode ser considerada emancipada.
 
Já na esfera trabalhista, o menor de 14 anos não pode trabalhar. Entre 14 e 16 anos também é proibido o trabalho, somente sendo permitida a atividade de Menor Aprendiz. E dos 16 aos 18 pode trabalhar, mas para assinar contrato e distrato de trabalho, precisa estar acompanhado de pai ou responsável.
 
Nem sempre foi assim. Na redação original da CLT, em seu art.º 402, era permitido trabalhar desde os 12 anos de idade. Isso mudou em 2000, no governo Fernando Henrique Cardoso, com a Lei do Menor Aprendiz.
 
Mas supondo que um menor, digamos de 15 anos de idade, trabalhe normalmente, não como menor aprendiz, mas como um trabalhador qualquer, realizando as mesmas atividades de trabalhadores maiores de 18 – neste caso, este menor também estará protegido pelas leis trabalhistas.
 
Não é pelo fato de sua idade não permitir o trabalho que ele deve ser privado dos direitos trabalhistas, como décimo terceiro salário e férias.
 
Ainda hoje se discute se a Lei do Menor Aprendiz foi um avanço ou um retrocesso. Mas, certamente, ela buscou evitar a exploração do trabalho do menor.
 

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