Há quem critique a Justiça do Trabalho ao argumento de ser muito subjetiva em seus julgamentos, a ponto de surpreender com decisões inusitadas.
Bem, já comentei que a subjetividade em verdade é natural do próprio Direito, e a diversidade de interpretações na Justiça do Trabalho é similar a de outros ramos do Direito. Vou contar uma história para ilustrar um exemplo dessa subjetividade.
J. era motorista e M. era seu ajudante. Trabalhavam na mesma empresa, entregando refeições prontas.
Seis dias por semana, iniciavam às 6h; carregavam e faziam as entregas de café da manhã; traziam de volta os containers, novamente carregavam e então entregavam almoço. Ao final, em torno de três horas da tarde, tinham que lavar o caminhão, por dentro e por fora, e só então terminavam sua jornada.
Ambos foram dispensados, e ambos fizeram ações trabalhistas pedindo o pagamento de Adicional de Insalubridade, em virtude da atividade de lavação do caminhão. Quando existe esse pedido, o Juiz nomeia um Perito, um Engenheiro ou Técnico de Segurança do Trabalho, para que este verifique a existência da insalubridade – dentro do que é previsto pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho.
No processo de J., o perito atestou que efetivamente existia a insalubridade na atividade de lavação, em virtude do contato diário com água, sabão e demais equipamentos; o pedido foi deferido (aceito).
E no processo de M., outro perito entendeu que a atividade não era insalubre, e o pedido foi indeferido.
Como se pode ver, os peritos também utilizaram de critérios subjetivos para interpretar a Norma Regulamentadora, a ponto de chegarem a conclusões diametralmente opostas.
Difícil foi explicar a J. e M -, que trabalhavam juntos, no mesmo local, fazendo exatamente a mesma atividade de lavação – como foi que um ganhou e outro não.
De fato, este tipo de incongruência pode ocorrer, acredito que em qualquer ramo do Direito, mas certamente se mais casos fossem discutidos, é certo que o entendimento acabaria sedimentando-se para um lado ou para outro.
Não houve tempo para isso, porque a empresa mudou seu padrão de trabalho e contratou funcionários lavadores, desobrigando os motoristas e ajudantes dessa atividade.
Ah, sim: os lavadores recebem o adicional de insalubridade.
Sobre o/a autor/a
Vicente Moraes
Vicente Moraes é advogado especializado na área trabalhista, com uma carreira jurídica de mais de 40 anos. Escritor, poeta e músico, nas horas vagas gosta de fazer doce de goiaba.