Elevador de Serviço 13 – Equiparação Salarial

A lei trabalhista de 43 já previa igualdade entre homens e mulheres, mas ainda não é cumprida

A Consolidação das Leis do Trabalho é de 1943, e contém vários conceitos que podem ser considerados modernos até hoje. A equiparação salarial é um exemplo – foi uma regra criada com a finalidade de evitar a discriminação do trabalho das mulheres. Encontra-se inserida no capítulo que trata da remuneração.

A equiparação salarial nasceu como uma regra feminista, veja a redação original:

Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá, igual salário, sem distinção de sexo.

Ou seja, foi clara a intenção de proteger as mulheres de uma evidente injustiça, de uma discriminação de gênero.

Ao mesmo tempo, também foi necessário definir certos parâmetros, para delimitar a abrangência da norma. De  maneira que a própria lei já tratou de definir que, “trabalho de igual valor”, é aquele feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

E a própria lei também já excepcionou os casos em que o empregador adota quadro de carreira, onde não se aplica a equiparação salarial, desde que atendidos os critérios de merecimento e antiguidade.

O critério temporal é totalmente justificável, pois é logicamente aceitável que o empregador passe a remunerar melhor um empregado mais antigo, sem ser obrigado a pagar a mesma remuneração ao novato. Mas esses dois anos referiam-se ao tempo de trabalho, ou simplesmente ao tempo na função? O entendimento que prevaleceu foi o de que se tratava de tempo na função.

Mas as leis nascem e, com o tempo, amadurecem, através de sua interpretação (doutrina), e de sua aplicação aos casos concretos (jurisprudência). As dúvidas vão surgindo, e exigem respostas do Judiciário.

Uma das manifestações desse amadurecimento foi definir o que se deve entender por “mesma localidade”. A lei quis dizer mesma cidade? Ou mesmo bairro? Ou mesmo parque fabril? Esse ponto gerou muitas discussões, e ainda gera.

E se a mesma empresa possui mais de uma filial, uma em cada cidade. Em tal caso é permitida a diferença de salário? Mesmo que o trabalho seja idêntico? Muitas respostas diferentes já foram dadas a esta pergunta.

E essa discriminação que a lei proibiu, deve aplicar-se apenas às mulheres? Ou essa norma pode ser estendida a outras situações semelhantes? E é claro que pode, por uma aplicação chamada “analógica”, que é uma das formas de preencher as lacunas da lei.

A lei evoluiu, e em 1952 foi alterada. Onde antes dizia “sem distinção de sexo” , passou a ser “sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. Ou seja, buscou-se vedar outras execráveis discriminações, contra estrangeiros, contra idosos, ou contra jovens.

Finalmente, a chamada Reforma Trabalhista do governo Temer, em 2017, novamente alterou a redação desse artigo de lei, com as seguintes novidades:

Onde se dizia “mesma localidade”, passou a ser “mesmo estabelecimento empresarial”.

A gama de pessoas protegidas passou a ser maior, a lei passou a dizer: “sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”.

O critério temporal também foi alterado. Agora a lei diz: “trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos”.

Quanto ao quadro de carreira, ficou certo que este dispensa qualquer forma de homologação ou registro em órgão público, podendo adotar os critérios de merecimento e antiguidade, ou apenas um deles. Ou seja, a atual redação da lei deixou bem mais à vontade a implementação do quadro de carreira.

Cada um desses novos critérios tem potencial para gerar muitas dúvidas e discussões, que efetivamente já estão ocorrendo, mas certamente não cabe aqui pretender esgotar o assunto.

Infelizmente, pesquisas recentes demonstram que, atualmente, a remuneração das mulheres ainda é, em média, inferior à dos homens. Sempre se consegue lançar mão de algum subterfúgio.

Lastimável, portanto, que a intenção primeira do legislador ainda não tenha atingido sua plenitude, mesmo depois de tantos anos, e de tanta evolução da lei.

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