Na redação da Tribuna do Paraná e do Estado do Paraná, onde minha esposa trabalhou, era permitido fumar nos anos 1990 e 2000. No cartório cível onde comecei a trabalhar em 1978, também era permitido fumar. Nem havia discussão a respeito.
Quando eu era garoto, ninguém falava que cigarro fazia mal, e meus pais fumavam. Naquela época, a marca Minister era moda. E tinha um acróstico: “Minha Inesquecível Namorada Isso Será Tua Eterna Recordação”. Como acróstico, até que funciona, mas como significado é sofrível, uma bobagem.
Não conheço ninguém que dê cigarro de presente para a namorada (a não ser que ela esteja presa), e depois, cigarro acaba logo; não é nem um pouco eterno. Que Eterna Recordação será essa? (Seria um câncer ou enfisema?).
Daí, lá de vez em quando, começou a aparecer alguém que reclamava da fumaça. Era taxado de chato, e ficava por isso mesmo.
Dali a pouco, as reclamações começaram a aumentar, até que apareceram as leis antifumo. Como sempre, as leis surgem para atender aos anseios da sociedade, e na guerra entre os direitos individuais e os coletivos, estes últimos saem ganhando.
Passou a ser proibido o uso de qualquer produto tabageiro em local coletivo, fechado, em prédios públicos ou mesmo particulares etc.
A proibição do fumo teve impacto nas relações de trabalho, acabando por desestimular o empregador a contratar um fumante. Se ele sair para fumar a cada hora, na prática vai estar fazendo mais intervalos do que aqueles previstos em lei – que são de 1 hora ou de 15 minutos (em jornada de 6 horas).
Se a empresa for multada, pelo fato do empregado estar fumando em local proibido, pode descontar do salário dele – é o artigo 462 da CLT.
O patrão pode proibir que se fume dentro da empresa, mas não pode proibir o empregado de ser fumante. E será que pode determinar que o empregado fume somente nos horários dos intervalos legais? Na prática, sim, pois o patrão não é obrigado a conceder mais intervalos do que os previstos em lei, somente para o empregado fumar. Embora tenha patrão que até faça vistas grossas.
Acaba acontecendo que o empregado fica com vontade de ir no banheiro, e aproveita para fumar um cigarrinho.
Foi o que me contou a professora Claudia Sales Vilela Vianna, na aula de Direito Previdenciário:
Aconteceu que em determinada empresa, os banheiros eram higienizados com querosene. O empregado estava lá sentado, de calça arriada, nas suas necessidades, fumando seu cigarrinho, quando resolveu bater a cinza no vaso sanitário.
Provavelmente foi a faísca do cigarro que acendeu o querosene e o coitado teve queimaduras graves. Foi considerado acidente de trabalho, inclusive para fins previdenciários.
Esta deve ter sido a Eterna Recordação do pobre coitado.
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Sobre o/a autor/a
Vicente Moraes
Vicente Moraes é advogado especializado na área trabalhista, com uma carreira jurídica de mais de 40 anos. Escritor, poeta e músico, nas horas vagas gosta de fazer doce de goiaba.