Bolsonaro deveria levar, no mínimo, uma advertência. Mas de quem?

O presidente errou feio. Ele é um servidor público e sua posição que ocupa não lhe permite determinadas atitudes, explica Vicente Moraes

O conceito mais comum de “justa causa” que se encontra é “o ato culposo ou dolosamente grave, que faça desaparecer a confiança e boa fé existentes entre as partes, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação de trabalho”.

Na verdade, tecnicamente, este é o conceito de “falta grave” (de empregado ou de empregador), não de “justa causa”. A dispensa por justa causa é a punição aplicada ao empregado que comete falta grave. Aproveito para alertar que pesquisas na Internet tendem a ser por demais simplistas; o correto é pesquisar nos livros.

A dispensa por justa causa é a maior punição, ao empregado, que existe em uma relação de trabalho; e, antes de ser aplicada, costuma ser precedida de outras punições de menor intensidade, como advertência verbal, advertência escrita e suspensão (esta última implica em perda de parte da remuneração).

A falta grave, capaz de gerar uma dispensa por justa causa, pode se caracterizar por uma soma de várias pequenas atitudes inadequadas ou, por vezes, um único fato (ou ato), de grande envergadura, pode ser suficiente para ensejá-la.

Existem atitudes que configuram a falta grave de empregador, cujos casos são previstos pelo artigo 438 da CLT (cuja leitura recomendo), e que dão ao empregado o direito de buscar a chamada “rescisão indireta” do contrato de trabalho; mas não é nosso tema de hoje.

No momento, nos interessa o artigo 482 da CLT, que elenca quais são as faltas graves de empregado, capazes de gerar uma punição de dispensa por justa causa, das quais destaco a seguinte:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

b) incontinência de conduta ou mau procedimento.

A doutrina e a jurisprudência entendem que a “incontinência de conduta ou mau procedimento” está relacionada a uma ofensa ao pudor ou à moral, manifestamente ofensiva e constrangedora, prejudicial à manutenção do bom conceito do trabalhador perante os seus colegas de trabalho, a empresa e os clientes dela. Caracteriza-se quando há assédio sexual de um empregado sobre outra pessoa, no ambiente de trabalho, ou na prática de ato obsceno ou na veiculação de imagens pornográficas, por exemplo. O mau procedimento está relacionado a um comportamento ou atitude irregular, incompatível com as regras que um homem comum normalmente deve seguir no seu convívio em sociedade”.

Assim, com a popularização das novas tecnologias, diversos são os casos em que o empregado pode ser, e efetivamente é, dispensado por justa causa, por uso indevido de mensagens instantâneas (IM–Instant Messenger, a exemplo do WhatsApp, do Skype, dentre outras tantas ferramentas dessa natureza).

A Justiça do Trabalho de Campinas, entre tantos outros exemplos, manteve justa causa a um trabalhador por ter realizado comentários pejorativos à empresa em um grupo de WhatsApp corporativo. Tratava-se de uma opinião sobre o uniforme da empresa, mas considerou-se que o empregado “extrapolou os limites de uma expressão de opinião”, visto que “o conteúdo das mensagens é ofensivo em relação à ex-empregadora e a representantes dela”. (Processo: 0011907-83.2016.5.15.0093).

Em geral, os fatos são considerados graves quando realizados através de equipamentos fornecidos pela empresa, ou no horário de trabalho ou, de alguma forma, no ambiente do trabalho ou no ambiente da empresa. Mas a falta grave também pode ocorrer fora do horário, do ambiente e das ferramentas de trabalho, por exemplo, se o empregado postar no Facebook um comentário pejorativo sobre a empresa empregadora.

Então, como se vê, tudo depende de uma boa dose de bom senso. É preciso aquilatar se tal ou qual atitude foi ou não foi conveniente, adequada ou por demais ofensiva. Se determinada pessoa, na posição que ocupa, pode, ou deve, resguardar-se de fazer certos comentários ou transmitir (compartilhar) determinadas imagens ou informações.

Não é difícil imaginar que o compartilhamento de pornografia está no topo da lista.

Diante de tudo isso, é de se considerar que o presidente da República, infelizmente, errou feio. Ele é um servidor público, e todos nós pagamos seu salário. A posição que ocupa não lhe permite determinadas atitudes que, pelo bom senso, acabam sendo consideradas inadequadas (para dizer o mínimo).

Trata-se de uma pessoa pública, e assim, suas ferramentas de uso pessoal extrapolam, em muito, o âmbito de seus relacionamentos pessoais.

Merece, no mínimo, uma advertência. Um puxão de orelha. Mas quem daria?

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