Liberdade de expressão x regulamentação de atos de pré-campanha: o que podemos aprender com o Lollapalooza?

A expressão “Fora Bolsonaro” não pode ser entendida como propaganda antecipada negativa, pois manifesta mero descontentamento com a atual gestão

Desde 2015 foi criada a figura da pré-campanha. O cenário de absoluta proibição de menção ao pleito foi flexibilizado, permitindo diversas condutas, elencadas no art. 36-A da Lei Eleitoral, “desde que não envolvam pedido explícito de voto”.

Acontece que praticamente ninguém faz propaganda pedindo votos textualmente. O “vote em mim” não está presente na absoluta maioria das campanhas eleitorais. Outras expressões são usadas com mais frequência, como “conto com seu apoio” ou “vamos juntos”.

Assim, o TSE passou a considerar as chamadas “magic words”, entendendo que o “pedido explícito de voto pode ser identificado pelo uso de determinadas “palavras mágicas”, como “apoiem” e “elejam”, ressaltando-se que “na ausência de pedido explícito de votos e de qualquer mácula ao princípio da igualdade de oportunidades, as declarações encontram-se protegidas pela liberdade de expressão” (AgR-REspe n.º 2.931).

A corte também passou a entender que seria “vedado no período pré-eleitoral o uso de formas e instrumentos de campanha igualmente proscritos” durante a campanha (Agravo de Instrumento n.º 924). A própria Resolução n.º 23.610/19 (atualizada pela Resolução n.º 23.671/21) estabelece que a propaganda antecipada ocorre, inclusive, quando se utiliza “instrumento proscrito no período de campanha” (art. 3.º-A).

Tais conceitos foram amplamente debatidos num caso recente que se tornou midiático: o Partido Liberal ajuizou representação perante o TSE para impedir “a realização de qualquer tipo de propaganda eleitoral irregular antecipada ou negativa em favor ou desfavor de qualquer candidato” durante o festival de música Lollapalooza, que ocorreu no fim de março.

Dois fatos motivaram a propositura da demanda: o apoio da cantora Pablo Vittar ao ex-presidente Lula, manifestada pelo uso de uma bandeira e pela formação da letra “L” nas mãos, e a crítica feita pela cantora Marina ao presidente Bolsonaro.

O Partido Liberal defendeu, além da propaganda antecipada, a violação à paridade de armas, considerando a dimensão do evento, bem como a utilização de instrumento proscrito, entendendo-se que os fatos narrados seriam assemelhados ao showmício.

A liminar foi deferida, “vedando a realização ou manifestação de propaganda eleitoral ostensiva e extemporânea em favor de qualquer candidato ou partido político por parte dos músicos e grupos músicas que se apresentem no festival”.

Na prática, verificou-se que o efeito foi contrário ao pretendido, gerando indignação da classe artística e dos próprios eleitores, culminando na realização de diversas críticas ao atual presidente no último dia de festival (conduta permitida, considerando-se a literalidade da decisão liminar, que proibiu tão somente atos favoráveis de propaganda).

A repercussão negativa ocasionou a desistência da ação. Ao homologar tal pedido, o ministro relator, Raul Araújo, destacou que “a decisão anterior foi tomada com base na compreensão de que a organização do evento promovia propaganda política ostensiva estimulando os artistas – e não os artistas, individualmente, os quais têm garantida, pela Constituição Federal, a ampla liberdade de expressão”.

De fato, tanto a redação legal quanto o entendimento jurisprudencial sobre o tema não autorizariam a proibição das manifestações artísticas, tal como ocorreram, durante o festival Lollapalooza. 

Em primeiro lugar, porque o ordenamento jurídico não permite a censura prévia, impossibilitando coibir uma conduta de forma ampla e genérica, o que não impede a apuração de eventuais abusos posteriormente.

Em segundo lugar, porque a utilização de bandeira e símbolo de pré-candidato, na esteira do entendimento do TSE sobre o tema, não configura propaganda antecipada, justamente porque falta o requisito do pedido explícito de votos. Mesmo a expressão “Fora Bolsonaro” não pode ser entendida como propaganda antecipada negativa, pois manifesta mero descontentamento com a atual gestão.

Em terceiro lugar, porque a liberdade de expressão deve ser sempre privilegiada. Aliás, é o próprio inciso V do art. 36-A que permite, durante a pré-campanha, “a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais”. A Constituição Federal, além de elencar a livre manifestação de pensamento e a expressão da atividade artística como direitos fundamentais, também veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística” (art. 220, §2º).

Tais constatações, por conseguinte, descaracterizam o ocorrido como showmício. O evento ocorreu durante três dias e contou com a participação de mais de 60 artistas, de diversas nacionalidades. Não foi organizado para realização de propaganda eleitoral, e nem contou com a participação de pré-candidatos à presidência. A manifestação dos artistas foi espontânea.

Aliás, ao julgar a ADI 5.970, o STF não deixou dúvidas a respeito, destacando que a proibição dos showmícios não vulnera a liberdade de expressão, “visto que dela não se extrai impedimento para que um artista manifeste seu posicionamento político em seus shows ou em suas apresentações”.

O tema foi polêmico, mas certamente servirá como norte para as futuras discussões sobre manifestações políticas em 2022, percebendo-se a tendência de estimular o debate político, desde que o ato não incorra nas estritas proibições legais.

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