Antecipação dos registros de candidatura: por que a discussão é relevante?

Apesar da mudança, a propaganda eleitoral sempre iniciou apenas um dia após o prazo final para o registro

Há seis anos o período de campanha eleitoral foi reduzido pela metade, de 90 para 45 dias (Lei n.º 13.165/15). A data limite para o registro de candidatura passou de 5 de julho para 15 de agosto, mantendo-se a realização do primeiro turno no primeiro domingo do mês de outubro.

Apesar da mudança, a propaganda eleitoral sempre iniciou apenas um dia após o prazo final para o registro. Assim, candidatos fazem campanha e se apresentam aos eleitores antes de a Justiça Eleitoral decidir se estão aptos ou não para concorrer no pleito. A diferença é que o atual período de campanha reduz as chances de que o registro seja julgado em até 20 dias antes da eleição, como exige o art. 16, §1º da Lei Eleitoral.

E isso lança luz para diversas problemáticas que ocorrem quando a campanha começa sem que haja segurança a respeito dos candidatos efetivamente viáveis. Tal incerteza é sempre muito bem explorada pelos adversários, lançando dúvidas sobre os eleitores que, por sua vez, ou elegem quem não poderia ter sido candidato ou, por medo, deixam de eleger quem estava perfeitamente apto. De todo modo, qualquer uma das situações é dramática.

Tal situação também gera uma guerra de liminares, abarrotando o Poder Judiciário com diversas demandas num curto espaço de tempo, o que causa ainda mais incerteza em razão do seu aspecto temporal, considerando as datas-limites estabelecidas pela Justiça eleitoral para reconhecer causas que atraiam ou afastem a inelegibilidade.

Um exemplo de tal descompasso na atual legislação é a recente cassação do mandato do deputado federal “Boca Aberta”. Após transcorridos mais de dois anos da legislatura, o TSE entendeu que o parlamentar não poderia ter sido eleito no pleito de 2018, inclusive em razão da cassação, pela Câmara, do mandato de vereador que “Boca Aberta” exercia anteriormente (sua eleição para deputado só havia sido possível em razão de uma liminar, concedida durante a campanha eleitoral e revogada três dias antes do pleito).

É por isso que se discute, há muito tempo, a antecipação dos registros de candidatura. Foi o que constou na proposta inicial do novo Código Eleitoral (PLP 112/2021), sugerindo-se a data de 1.º de junho como marco final para os registros. Contudo, após apresentação de substitutivo, o texto que segue para aprovação no Senado foi alterado no ponto, indicando o dia 14 de agosto.  

A alteração de apenas um dia em relação à norma atualmente vigente, na prática, não muda nada.

O Brasil, aliás, destoa de outros países a respeito da matéria.

Para exemplificar, na França, que também possui período limitado de campanha eleitoral, além de ser proibido o registro de candidato inelegível, a decisão do tribunal a respeito da negativa só pode ser contestada antes que o conselho constitucional se encarregue da eleição (Article LO160 do Código Eleitoral francês).

Na Colômbia, a Ley 996/005, que dispõe sobre a eleição para presidente da República, prevê que a inscrição de candidatos se iniciará com 4 meses de antecedência às eleições. Já no Equador, os registros dos candidatos devem ser feitos pelo menos cem dias antes das eleições (Artículo 98 da Ley Orgánica Electoral).

O registro de candidaturas no Brasil, inegavelmente, merece maior reflexão. Evidente, contudo, que qualquer alteração na legislação eleitoral deve ser precedida de profundos debates. É preciso pensar, também, nas datas de filiação, domicílio eleitoral e convenções partidárias, diretamente afetadas caso antecipados os registros de candidatura.

Mesmo que o Senado mantenha o dia 14 de agosto previsto no PLP 112/2021 (ou mesmo se eventualmente rejeitar o Projeto), é pertinente que a discussão volte a ser travada no Congresso, sobretudo porque os impactos da insegurança a respeito das candidaturas viáveis afetam não só o eleitor, mas também os próprios filiados e partidos políticos, que acabam tendo dificuldades em traçar as estratégias eleitorais com maior segurança.

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