A inelegibilidade reflexa por parentesco

As mudanças na jurisprudência eleitoral possuem efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, repercutindo sobre os direitos fundamentais dos eleitores, candidatos e partidos políticos

A inelegibilidade decorrente da previsão expressa no art. 14, §5.º e 7.º da Constituição da República e no art. 1.º, §1.º, da Lei Complementar 64/90 – a chamada inelegibilidade reflexa por parentesco – é tema recorrente na jurisprudência eleitoral, em que pese não seja matéria pacífica de discussão, justamente em razão das nuances e singularidades de cada caso. O referido parágrafo 7.º dispõe expressamente que “são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador de estado ou território, do Distrito Federal, de prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.”

Pode se dizer, portanto, que essa hipótese de inelegibilidade pretende evitar que o titular do mandato, visando favorecer cônjuge, companheiro ou parente, utilize a máquina pública em favor da candidatura pretendida, mantendo o mesmo grupo familiar à frente do Poder Executivo, violando o princípio republicano, que é marcado justamente pela alternância no poder. Em virtude da consequência do reconhecimento de qualquer hipótese de inelegibilidade, afastando o candidato da disputa e muitas vezes repercutindo até mesmo na escolha popular, as inelegibilidades devem ser interpretadas restritivamente, a fim de garantir a máxima efetividade ao direito fundamental à elegibilidade.

Não é demais lembrar que as mudanças na jurisprudência eleitoral possuem efeitos normativos diretos sobre os pleitos eleitorais, repercutindo sobre os direitos fundamentais dos eleitores, candidatos e partidos políticos, razão pela qual, com base no princípio da segurança jurídica, não possuem aplicabilidade imediata ao caso concreto tendo eficácia somente sobre casos no pleito eleitoral posterior.

Diante da complexidade do tema, uma análise dos julgados do Supremo Tribunal Federal nos permite verificar que a aplicação da inelegibilidade do art. 14, § 7.º da Constituição se dividiu em três períodos, os quais foram identificados pelo saudoso ministro Teori Zavascki no Recurso Extraordinário n.º 843.455, no qual traduziu o primeiro como uma análise do tema através de uma leitura objetiva do dispositivo constitucional, sem qualquer interferência no resultado da análise por elementos subjetivos externos, não havendo que se falar em indagação subjetiva, seja acerca de filiação partidária dos envolvidos, animosidade ou rivalidade política, entre outros.

O segundo período se dá com forte influência da introdução do instituto da reeleição em nosso ordenamento constitucional, já que a reeleição passou a permitir que o chefe do Executivo permaneça em seu cargo enquanto disputa a reeleição, mas impõe ao cônjuge ou parente a inelegibilidade para este mesmo cargo caso o titular não se afaste seis meses. Assim, nesse período o Supremo passa a fazer uma interpretação sistemática das normas constitucionais sobre inelegibilidade.

No terceiro período, o STF passou a interpretar de forma teleológica o disposto no art. 14, § 7.º, da constituição da República, consolidando o entendimento de que a dissolução do vínculo matrimonial no curso do mandato não afasta a inelegibilidade nos casos em que há fraude evidente visando burlar a vedação constitucional e perpetuar o grupo familiar no poder. Verifica-se neste período uma análise casuística da situação, que a depender do caso discutido poderia atrair ou não a inelegibilidade reflexa por parentesco.

Mais recentemente, pode-se dizer que um quarto período vem à tona, com um possível retorno ao primeiro momento, com interpretação da inelegibilidade do art. 14, § 7.º através de critérios objetivos. Quando do julgamento pela 2.ª Turma do STF, do AgRg no RE 1.028.577/RJ em abril de 2019 se consignou na ementa que “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende ser legítima a “interpretação construtiva” das causas de inelegibilidade constantes na constituição federal, quando amparada pelo princípio republicano da alternância no poder”. Pode-se imaginar, portanto, que uma análise casuística volte à tona.

O que se observa é que havia três momentos de decisão jurisprudencial e, ao que tudo indicava, se mirava para a manutenção dessa terceira linha, com uma análise teleológica da norma, porém, recentemente houve a sinalização para o ingresso nessa quarta linha que, para surpresa de muitos, dá o indicativo de que se retornaria para um primeiro momento de compreensão da análise da inelegibilidade reflexa por parentesco, o que impacta significativamente em diversos tribunais e especialmente no modo como muitos candidatos lançarão suas candidaturas em 2022.

Assim, sendo certo que essas alterações – ainda que no entendimento – teriam que ser feitas com respeito à segurança jurídica para que possam incidir no ano que vem, o que pode ser que sequer ocorra, é de se manter um olhar atento na verificação dos desdobramentos que o TSE e o STF vão adotar para se verificar qual efetivamente será a linha a ser seguida.

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