Tráfico de pessoas: exploração cruel, crime silencioso

Segundo a ONU, é o terceiro crime mais lucrativo do mundo, ficando atrás do tráfico de armas e de drogas

O tráfico de pessoas é uma das formas mais remotas e cruéis de exploração do ser humano. O Brasil, por exemplo, assentou, durante muitos anos, a base dos seus meios de produção na mão de obra de pessoas traficadas. Foram milhares de africanos trazidos à força para serem escravizados, cujas lamentáveis consequências históricas carregamos até hoje. Mas se engana quem pensa que este é um problema do passado. Embora atualmente constituído sob um novo contexto, o tráfico humano ainda é um problema grave: um triste “comércio de gente” que movimenta bilhões de dólares por ano, sendo considerado, inclusive, o terceiro crime mais lucrativo do mundo, ficando “atrás”, somente, do tráfico de armas e de drogas, segundo dados da ONU.

Dados da Polícia Rodoviária Federal de 2018 indicam que, somente nas rodovias federais do Paraná, existem 299 pontos vulneráveis para exploração sexual de crianças e adolescente que pode possuir, por vezes, ligação direta com o tráfico de pessoas. O Paraná é 5.º estado com maior número de pontos críticos no país.

No Brasil, o problema do tráfico de pessoas passou a receber uma atenção maior quando o país assinou o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças: o Protocolo de Palermo. Com a promulgação deste protocolo, em março de 2004, o Brasil assumiu, perante a comunidade internacional, um compromisso de adequação das normas internas, de prevenção e de combate ao tráfico de pessoas.

Esta influência é nítida ao observar-se que, antes da primeira alteração no Código Penal, em 2005, o Brasil não tinha como crime o “tráfico de pessoas”. O que a lei definia como crime era o “tráfico de mulheres”, que era, basicamente, uma reprodução do que definia o Código Penal de 1890, alterado em 1915. Houve alterações ainda, em relação a definição do crime em 2009 e, por último, em 2016, pela Lei n.º 13.344/16, atualmente vigente.

Mas, afinal, o que é tráfico de pessoas? Na redação atual do artigo 149-A do Código Penal o crime consiste em um ato, realizado por um meio, com uma finalidade de exploração: “agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa”, utilizando-se de grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso com o objetivo de submeter a pessoa à remoção de órgãos, trabalho análogo ao escravo, servidão, adoção ilegal ou exploração sexual.

A pena para este crime é de reclusão, de 4 a 8 anos, e multa. O código prevê, ainda, que a pena pode ser aumentada em um terço até a metade se, entre outras situações, a pessoa é retirada do território nacional, conhecido como “tráfico internacional de pessoas”.

Outra observação importante é que até 2016 o código previa como crime apenas o tráfico humano com a finalidade de exploração sexual. A alteração ocorrida em 2016 passou a prever como crime, além da exploração sexual, outros objetivos cruéis, degradantes e de exploração, como já destacados acima.

Apesar de ser um crime que movimenta bilhões de dólares por ano, o tráfico de pessoas ainda é um crime “invisível”, pois existe muita dificuldade por parte das autoridades em detectar este tipo de crime, bem como localizar as vítimas. Como relatado, no Brasil, por exemplo, somente em 2016 o crime foi definido de forma mais abrangente. Até então, muitas situações de tráfico poderiam estar sendo consideradas como crimes diversos, o que contribui com a falsa impressão de que o tráfico humano não ocorre com tanta frequência, quando na realidade é um crime frequente, preocupante, porém, silencioso.

O relatório global sobre o tráfico de pessoas da ONU, publicado em dezembro de 2018, apontou para um aumento, em nível global, da capacidade dos países em identificar as vítimas do tráfico. Mesmo assim, considera-se que exista um grande número de casos subnotificados, ou seja, que sequer chegam ao conhecimento das autoridades. Segundo o relatório, em muitos países em que há um baixo número de vítimas identificadas, bem como poucas condenações, existem, na realidade, verdadeiras redes de tráfico operando com grande facilidade.

Ainda segundo a ONU, mundialmente os dados apontam que o alvo principal dos traficantes são mulheres e meninas, destinadas à exploração sexual, compondo mais de 70% dos casos. O tráfico para casamento forçado, combate armado, produção de material pornográfico, entre outros, apesar de não constar da definição do crime aqui no Brasil, é uma realidade, em muitos países.

Em todas as situações as vítimas apresentam algum grau de vulnerabilidade, seja econômico, social, de gênero etc. O conceito internacional de tráfico de pessoas e as políticas públicas de atendimento às vítimas aqui no Brasil levam em consideração tal vulnerabilidade. É comum a vítima ser enganada por um aliciador, que promete, por exemplo, um emprego em outro estado ou até mesmo em outro país e chegando ao destino, a vítima tem seus documentos, passaporte, e objetos pessoais, como celular, confiscados para que, assim, seja impossibilitada de fugir ou comunicar-se.

E se a vítima consentir de alguma forma, há ou não o crime do tráfico de pessoas? No Protocolo de Palermo a questão do consentimento é clara: é irrelevante para o tráfico de pessoas. No campo das políticas públicas e dos direitos humanos, esta questão está pacificada.

Entretanto, essa questão da vulnerabilidade não ficou clara no nosso código penal com a alteração de 2016, ou seja, no âmbito do direito penal e criminalização do traficante há uma incerteza. Na realidade, os Tribunais Regionais Federais têm, majoritariamente, entendido que a redação da lei, depois da alteração de 2016, tornou-se mais benéfica ao exigir que o crime aconteça mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso. Na vigência da lei anterior, esta situação era uma causa de aumento de pena e não uma condição para a ocorrência do crime. A maior parte das decisões tem entendido pela ocorrência de abolitio criminis, ou seja, a abolição do crime, absolvendo o réu ora condenado sob a vigência da legislação anterior, pois lei mais benéfica pode ser aplicada a fatos anteriores se for para beneficiar o réu. Já são várias decisões neste sentido, em todos os cinco TRFs. A maioria dos casos diz respeito a tráfico com a finalidade de exploração sexual, em que as vítimas afirmaram estar cientes que exerceriam a prostituição.

Segundo as decisões, era uníssono o entendimento de que o consentimento da vítima era, antes alteração legal, irrelevante para o crime de tráfico de pessoas. E passou a ser relevante depois da alteração de 2016. Assim, o consentimento válido no crime de tráfico de pessoas, pode excluir o crime.

As vítimas do tráfico são vítimas silentes. Seja porque foram silenciadas pelo medo, seja porque, não raro, elas mesmos não se veem como vítimas. Existe ainda, uma grande culpabilização da vítima, que tem vergonha de admitir que foi enganada e dificuldade de enxergar sua situação de vulnerabilidade. Ademais, em geral, é comum que as vítimas sejam aliciadas por namorados, namoradas, companheiros recentes, parentes.

No Brasil, foram realizadas duas comissões parlamentares de inquérito (uma do Senado e uma da Câmara dos Deputados) com o intuito de investigar o tráfico de pessoas no Brasil, bem como suas causas, consequências e responsáveis, compreendendo a investigação o período de 2003 a 2011, intervalo que se inicia a partir da vigência do Protocolo de Palermo no Brasil. Os relatórios finais das CPIs, aprovado o do Senado em 2012 e o da Câmara dos Deputados em 2014, apontam para uma realidade deveras assustadora. Há relatos que apontam para redes de tráfico atuando de forma diversa em todo o país, com vítimas que são levadas de um estado para o outro ou outros países. Mulheres, crianças e adolescentes, levados para exploração sexual, relatos da existência de um verdadeiro “comércio” de crianças para adoção ilegal, o tráfico de trabalhadores, em sua maioria homens, para submissão a trabalho escravo em atividades agrícolas, de extração, ou ainda, industriais, entre outros. Foi a partir destes relatórios que houve a propositura da Lei n.º 13.344/16, que deu a redação atual do crime de tráfico de pessoas no Código Penal.

Infelizmente o tráfico de pessoas é uma realidade presente no país e com certeza apenas o direito penal e a criminalização não são meios suficientes para se resolver este problema que é, mais que um crime, uma violação grave da condição de ser humano de um indivíduo, pois tratado como objeto. É uma realidade precisa ser discutida, para que este crime deixe de ser silencioso. A diminuição das desigualdades e das vulnerabilidades econômicas e sociais deve ser meta do poder público. Denúncias são importantes e podem ser feitas pelo Disque 100, ou Disque 180. É uma tentativa de acabar com o silêncio e de evitar que mais vítimas sejam feitas, na necessidade de dar visibilidade a este problema e conscientizar as pessoas sobre esta realidade tão cruel.

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