Por trás da construção de um país e de uma classe: o trabalho doméstico no Brasil

Em que pese a luta das mulheres durante a chamada “terceira onda feminista” pelo direito ao trabalho remunerado, esta, por sua vez não ultrapassou os limites do trabalho doméstico que, dentro de uma sociedade patriarcal como a vigente, ainda é tratado como uma obrigação das mulheres.

Em março de 2020, a primeira vida perdida para a Covid-19, no estado do Rio de Janeiro, foi uma mulher de 63 anos. Em junho do mesmo ano, em Recife, uma mãe de 34 anos, ao levar os cachorros de sua patroa para passear, deixou seu filho aos cuidados daquela que o permitiria entrar sozinho no elevador que o levaria para seus últimos instantes.

Ambas as vidas atravessadas pela morte têm algo em comum: o trabalho doméstico.

Com sua primeira regulamentação após mais de 80 anos da abolição da escravatura, em 1972, a Lei n. 5.859 apresentou pela primeira vez na história do Brasil alguns limites à exploração da mão de obra doméstica, o que, no entanto, não retirou dessas atividades seu caráter de baixa formalização.

Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no ano de 2017, 66% das 7 milhões de trabalhadoras domésticas eram negras (pretas e pardas). Dizemos assim, no feminino, “trabalhadoras domésticas”, porque segundo levantamento feito pelo mesmo Instituto, em 2016, as mulheres eram 92% do total da massa de trabalhadores domésticos no Brasil. 

Tais números apresentam assim o retrato de um país marcado pelo processo de escravização dos povos negros, que por meio de uma abolição da escravatura bastante controversa em 1888, nunca foram de fato inseridos no seio de uma sociedade estruturalmente racista e desigual. Além disso, os dados demonstram que, em que pese a luta das mulheres durante a chamada “terceira onda feminista” pelo direito ao trabalho remunerado, esta, por sua vez não ultrapassou os limites do trabalho doméstico que, dentro de uma sociedade patriarcal como a vigente, ainda é tratado como uma obrigação das mulheres.

Se até mesmo a revolucionária Consolidação das Leis do Trabalho de 1943 foi expressa em seu artigo 7º, alínea a, em excluir de suas disposições as trabalhadoras domésticas, percebe-se um evidente esforço do legislador, desde muito tempo, em retirar dessa classe de trabalhadoras qualquer tipo de segurança jurídica, o que se dá, em muito, pela existência de um legislativo formado majoritariamente por empregadores, e não por trabalhadores ou representantes comprometidos com os interesses desses empregados.

Tal situação transforma-se de forma parcial com o advento da Constituição de 1988, que em seu bojo estende às trabalhadoras domésticas alguns direitos mínimos como: salário mínimo; irredutibilidade do salário – que nada mais é do que a vedação de descontos não previstos em lei, acordo ou convenção coletiva; 13º salário; repouso semanal remunerado; férias anuais remuneradas; licença gestante; licença paternidade; aviso prévio; e aposentadoria.

A inserção das trabalhadoras domésticas na Constituição Federal, embora não tenha ocorrido em pé de igualdade com as demais categorias de empregados – como também aconteceu com os trabalhadores rurais -, não deixou, contudo, de representar uma enorme vitória ao movimento das empregadas domésticas, que, tinham conseguido naquele momento, fincar ao menos um fundamento para a luta contínua pela ampliação de seus direitos.

Dali em diante, alguns foram os avanços observados na legislação trabalhista que garantem direitos às trabalhadoras domésticas, sendo a maioria destes ao longo dos anos de 2003 a 2015, dos governos petistas.

Tais avanços, além de refletirem o significado de se ter no legislativo pela primeira vez na história do país o Partido dos Trabalhadores e trabalhadoras, refletem também a chegada de uma doméstica ao Poder Legislativo, a deputada federal pelo Rio de Janeiro Benedita da Silva, responsável por pincelar com novas cores um legislativo que passaria, dali em diante, a reconhecer, ainda que minimamente, as lutas históricas das trabalhadoras domésticas por mais direitos.

Foi após 27 anos da Constituição de 1988, que a chamada “PEC das Domésticas” trouxe alterações ao parágrafo único do artigo 7º da Constituição Federal, para estender às trabalhadoras domésticas parte dos direitos constitucionalmente assegurados aos demais empregados do país, e até então negados à essa parcela de trabalhadoras.

Naquele ano de 2015, muitas foram as movimentações para tentar barrar a luta das domésticas, mas foi por meio da resistência aos avanços dos setores patronais que as trabalhadoras domésticas conseguiram, após 120 da abolição da escravatura, uma definição e identificação pela legislação pátria, e talvez residisse exatamente neste pequeno detalhe da legislação, uma das maiores dificuldades da regulamentação do trabalho doméstico no país: a possibilidade de que essas mais de sete milhões de trabalhadoras tivessem consciência de seu local dentro do sistema e de sua força enquanto coletivo.

Além disso, a aprovação da PEC das Domésticas permitiu o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho como direito das trabalhadoras domésticas, o que trouxe fortalecimento não só aos sindicatos da categoria, como também aos sindicatos patronais. Contudo, vale destacar que após a aprovação da Lei 13.467/2017, responsável pela reforma da legislação trabalhista, muitos foram os ataques à organização sindical, sendo evidente os efeitos disso na organização das trabalhadoras domésticas.

Em que pese as dificuldades existentes, é necessário o reconhecimento de que a organização dessas trabalhadoras foi a força motriz para todas as mudanças e conquistas até aqui alcançadas. Ainda que não sejam aquelas desejadas por mulheres como Laudelina de Campos Melo, Benedita da Silva, Creuza Oliveira e tantas outras ilustres lutadoras da história desse país, há que se considerar que somente após a organização dessa classe de trabalhadoras foi possível sair da inércia na qual os direitos dessas mulheres foram deixados por mais de 100 anos após a abolição da escravatura.

Atualmente no Brasil, são asseguradas às trabalhadoras domésticas as seguintes garantias legais: salário mínimo; jornada de trabalho de até 44 horas semanais e 8 horas diárias; banco de horas; intervalo para refeição e/ou descanso; repouso semanal remunerado; folgas em feriados civis e religiosos; férias anuais; 13º salário; licença maternidade; vale transporte; estabilidade em razão da gravidez; FGTS; seguro desemprego; salário família; aviso prévio; e vedação à dispensa arbitrária.

Se as trabalhadoras domésticas até o ano de 2013 não tinham a garantia de jornada de 8 horas diárias, sendo estendido até 2015 a não previsão de que à estes fossem devidos os valores à título de adicional noturno, há que se reconhecer que, em contraposição aos incômodos e entraves gerados pela classe de empregadores domésticos, a persistência da classe alcançou diversos direitos não imagináveis para um país que do ano de 1888 até 1972 jamais havia regulamentado tal profissão, demonstrando assim a potência da união de mulheres majoritariamente negras e periféricas na luta por seus direitos.

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