Medidas trabalhistas mostram governo tímido e omisso

O Estado brasileiro, ao contrário de outros países, exime-se de imprimir política pública promocional e protetiva de direitos

O governo federal editou a Medida Provisória n.º 927, publicada no último dia 22 de março de 2020, dispondo sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do coronavírus.

A MP objetiva fixar regras trabalhistas provisórias com a suspensão temporária de algumas obrigações patronais e flexibilização das regras contratuais vigentes, perante os trabalhadores e o Estado. As alterações previstas prestigiam as relações diretas entre patrões e empregados, portanto, o negociado diretamente entre as partes, por mera alteração do contrato individual de trabalho, prevalecendo, inclusive, sobre as disposições previstas nas convenções coletivas e legislativas.  

A justificativa para esse conjunto de medidas busca minimizar os efeitos da pandemia no mercado de trabalho preservando os empregos. A MP reforça a ideia prevista na CLT facultando alterações no contrato de trabalho quando presente a hipótese de força maior (art. 501 da CLT). As alterações introduzidas na MP atingem os empregados contratados pelo regime geral da CLT, trabalhadores temporários, rurais e domésticos, tratando de temas da gestão da rotina de trabalho, tempo de descanso, tempo de trabalho, regras de segurança e medicina do trabalho (alteração de regras e suspensão de exigências administrativas) e de fiscalização, suspensão temporária dos depósitos do FGTS, regime especial de trabalho aos profissionais da área de saúde e efeitos retroativos da MP e de ultratividade condicionada das normas coletivas:

I) Gestão da rotina de trabalho –  home-office/teletrabalho

  • simplificação e redução do prazo para comunicação da alteração do local de trabalho;
  • ampliação do público-alvo abrangendo estagiários e aprendizes;
  • exclusão da hipótese de incidência do tempo a disposição do empregador, especialmente, quando do uso de aplicativos, ou seja, não haverá cômputo da jornada se o empregado for acionado fora do horário de expediente;
  • oficializa a forma de comunicação dos comandos empresariais enviados ao empregado por meio eletrônico;
  • funcionários de empresa de teleatendimento e telemarketing não têm direito a aplicação dessa modulação via teletrabalho;

II) Gestão do tempo de descanso – férias individuais, coletivas e feriados

  • simplificação e redução de prazos para comunicação das férias individuais ou coletivas de 30 dias para 48 horas;
  • concessão antecipada de férias individuais, inclusive se o empregado não houver completado o período aquisitivo;
  • concessão de férias coletivas sem aviso-prévio ao sindicato e ao poder público;
  • empregados componentes do grupo de risco (acima de 60 anos, grávidas e lactantes, portadores de doenças crônicas, dentre outros) terão prioridade na fruição de férias;
  • possibilidade de suspensão de férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde;
  • prorrogação do prazo do pagamento do terço de férias constitucional para dezembro/2020;
  • funcionário terá direito a conversão em dinheiro, referente a venda de 10 dias das férias somente com o consentimento do empregador.

II.I) Gestão do tempo de descanso – antecipação de feriados

  • antecipação do comunicado para gozo dos feriados, agora, reduzido para 48 horas de antecedência, a critério do empregador;
  • prestígio de faculdade exclusiva do empregador antecipar o gozo dos feriados, especialmente durante o período de vigência da MP, a título de exemplo, no primeiro semestre estão compreendidos os feriados: 21 de abril (Tiradentes), 1.º de maio (Dia do Trabalho) e 11 de junho (Corpus Christi);
  • hipótese de antecipação do feriado religioso dependerá da manifestação expressa de vontade do trabalhador.

III) Gestão do tempo de trabalho – banco de horas

  • adoção de regime especial de banco de horas, estipulando o limite de 12 para 18 meses, como sendo o prazo máximo para compensação das horas, contado somente após o término do estado de calamidade pública, por meio de acordo individual ou coletivo;
  • regime especial de banco de horas prevalece frente a normas pré-existentes previstas em acordo individual ou norma prevista nas convenções coletivas celebradas com os sindicatos.

IV) Segurança e medicina do trabalho – alteração de regras e suspensão de exigências administrativas e de fiscalização

  • suspensão da obrigatoriedade dos exames médicos ocupacionais;
  • retorno da obrigatoriedade dos exames será contado somente 60 dias após o término do estado de calamidade pública;
  • médico do trabalho poderá definir pela exigência de exames nesse período, em caso de as condições de trabalho constituirem-se num risco à saúde do empregado;
  • realização do exame demissional é dispensada, caso o empregado tenha feito exame periódico no período inferior a 180 dias;
  • suspensão da obrigatoriedade dos treinamentos periódicos previstos em Normas Regulamentadoras de Saúde e Segurança do Trabalho, devendo ser retomados somente após 60 dias do término do estado de calamidade pública;
  • adoção do ensino a distância (EAD) para ministrar os conteúdos relativos aos treinamentos periódicos, com a finalidade de assegurar que as tarefas sejam realizadas com segurança;
  • mandato das comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA) serão estendidos e novas eleições estão suspensas;
  • descaracterização do coronavírus como doença ocupacional, exceto se houver comprovação do nexo causal;
  • interdição, pelo prazo de 180 dias, da ação fiscalizatória dos auditores do trabalho, a exceção de atuação nos casos de iminente risco à saúde, acidente de trabalho, trabalho escravo e infantil.

V) FGTS – suspensão temporária dos depósitos

  • prazo para recolhimento do FGTS referente aos meses de março, abril, maio é prorrogado para os meses de abril, maio e junho; com o fracionamento do valor desses recolhimentos em até 6 parcelas, sem multas, juros e correção;
  • empresa deve informar corretamente os fatos geradores, base de cálculo e valores recolhidos a título de FGTS, sob pena de execução dos valores inadimplidos;
  • na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores a título de FGTS serão antecipados e quitados integralmente;
  • suspensão da contagem do prazo de prescrição por 120 dias;
  • suspensão da contagem do prazo para apresentar defesa e recurso na esfera administrativa, por 180 dias.

VI) Regime especial de trabalho aos profissionais da área de saúde

  • adoção da regra do regime especial de 12×36, mediante ajuste direto entre o estabelecimento de saúde e o empregado;
  • jornada de trabalho poderá exceder da 10ª. hora diária no regime ordinário ou da 12ª.hora diária no regime especial(12×36), em virtude da exigência das condições impostas pela força maior;
  • exigência de trabalho do empregado em escala suplementar, acima da 12ª hora até 24ª. hora da escala, mesmo que executado no regime especial de 12×36;
  • adoção de regime especial de compensação de horas extras em até 18 meses, contado somente após o término do estado de calamidade pública.

VII) Efeitos retroativos da mp e de ultratividade condicionada das normas coletivas

  • adoção de discutível técnica legislativa de “estender seus efeitos” retroativamente a 30 dias antes da sua vigência (art. 36 da MP 927), para convalidar atos praticados pelos empregadores antes mesmo de cogitar-se da existência ou vigência de uma regulação estatal específica.
  • acordos e convenções coletivas com vigência expirada ou com prazo de encerramento próximo, podem ser estendidos condicionados ao interesse do empregador, por até 90 dias, direto esse a ser exercido no prazo máximo de 180 dias, após a edição da MP.

Conclusão

O Estado brasileiro, ao contrário de outros países como Itália, França, Espanha e Inglaterra, exime-se de imprimir política pública promocional e protetiva de direitos, sobretudo para proteger e prestar auxílio efetivo aos trabalhadores formais e informais, particularmente num momento tão delicado do mercado de trabalho e de tamanha gravidade da saúde pública. A MP adota modelo de solução de problemas sociais e econômicos interditando direitos e limitando a renda dos trabalhadores.

No plano econômico, as medidas político-jurídicas carecem de soluções mais eficazes aos pequenos e médios negócios, os quais, obviamente, não podem circunscrever-se a redução do custo ou flexibilização de regras da mão de obra, em verdade, esse segmento demanda políticas de fomento financeiro e de diferimento tributário geral.

Na esfera social, o governo federal foi tímido e dolosamente omisso em avançar num projeto de proteção ao meio ambiente de trabalho e de renda mínima universal para todos os trabalhadores (formais e informais) ou, no mínimo, adoção de políticas mais ativas na concessão emergencial do seguro desemprego.

Além disso, o Poder Executivo esvazia o espaço de negociação coletiva e de diálogo entre capital e trabalho. Prova disso é que o sindicato foi, a exemplo da reforma trabalhista, novamente, desvalorizado enquanto interlocutor e mediador dos interesses da categoria profissional no sentido de buscar saídas setorialmente negociadas.

Assim, a iniciativa governamental revela desarmonia e completa ausência de diálogo tripartite (governo, empresários e trabalhadores) e atropelo no debate prévio com os demais poderes da República. Nesse momento tão delicado da vida nacional, não há saída para os problemas econômicos e sociais desviados do necessário e indispensável espaço de concertação e pacificação social.

A construção de uma rota pacífica com destino ao porto seguro da estabilidade política, somente será possível se a navegação for embalada por ventos da dignidade da pessoa humana e conduzida por um timoneiro iluminado pelo sentimento de solidariedade e promoção do desenvolvimento econômico sustentável.

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