Como funcionam as rescisões de planos de saúde

Planos só podem ser rescindidos pela operadora em caso de fraude comprovada do beneficiário ou inadimplência

O modo de rescisão dos contratos de planos de saúde depende da sua classificação e, não raramente, suscitam muitas dúvidas e inseguranças. Em primeiro lugar, é preciso saber qual é o tipo de plano que foi contratado.

Os planos de saúde individuais/familiares somente podem ser rescindidos pela operadora em caso de fraude comprovada do beneficiário ou inadimplência. A inadimplência que possibilita a rescisão do contrato deve ser superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de contrato, sendo que a operadora deve notificar o beneficiário até o 50.° dia de inadimplência, possibilitando ao mesmo regularizar os pagamentos.

Os casos de fraude que possibilitam a rescisão do contrato, por exemplo, podem ser aquelas relacionadas à omissão de informações na declaração de saúde firmada no ato da contratação. Enquanto o beneficiário estiver internado, o plano de saúde não pode ser cancelado em nenhuma hipótese.

Já os planos de saúde coletivos empresariais ou por adesão, em regra, devem ter suas condições de rescisão previstas em contrato. Entretanto, não podem ser rescindidos imotivadamente antes de doze meses de vigência, sendo obrigatória a notificação prévia da parte contratante com antecedência mínima de sessenta dias.

A possibilidade da rescisão imotivada, contudo, gera insegurança às partes contratantes, especialmente quando se tratam de microempresas, empresas de pequeno porte ou individuais. Com o passar dos anos, houve intensa redução de oferta de planos individuais, e muitas famílias passaram a contratar planos de saúde empresariais por meio de pequenas empresas próprias.

Como esses planos têm verdadeira natureza de contrato familiar, a Agência Nacional de Saúde (ANS), em 2017, editou a RN n.° 432, que estabeleceu que os planos de saúde firmados por empresários individuais somente podem ser rescindidos por inadimplência, desde que com comunicação prévia, por ilegitimidade da contratante (casos de não comprovação de regularidade da empresa) e na data de aniversário do contrato, desde que mediante notificação prévia com sessenta dias de antecedência, devendo a operadora expor as razões da rescisão.

Apesar de a norma não ser clara em relação ao que é aceitável como razão para rescisão do contrato, ao menos passou a proibir a rescisão imotivada. No entanto, a resolução deixou de fora outras espécies societárias que também podem ter natureza familiar, mas não são empresas individuais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando entendimento segundo o qual, tendo o contrato de plano de saúde natureza familiar, ou seja, quando o contratante for uma pessoa jurídica, mas cujo grupo de beneficiários do contrato seja constituído por pequeno núcleo familiar, a rescisão não pode ser imotivada, devendo ser observadas as regras de rescisão dos contratos individuais.

E, recentemente, o STJ ampliou esse entendimento, determinando que os contratos coletivos com até trinta beneficiários também só podem ser rescindidos mediante uma justificativa idônea. Todas estas decisões visam resguardar a vulnerabilidade desse grupo de usuários e respeitar os princípios da boa-fé e da conservação dos contratos.

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