A Lei 14.020/20, conversão da MP 936/20, foi o principal instrumento jurídico legislativo utilizado para regulamentar os tempos de exceção da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho brasileiro. Por essa lei, os empregadores puderam reduzir jornada e salário ou mesmo suspender os contratos de trabalho, em troca da preservação dos empregos.
A lei foi aprovada de afogadilho, sem a obrigatória negociação tripartite (Convenção 144 da OIT), e possui algumas lacunas, dentre as quais a forma de cálculo do 13.º salário e das férias relativas ao período de redução ou suspensão. Concentremo-nos, dado o período de redação do presente artigo (novembro de 2020), ao 13.º salário.
O 13.º salário é previsão de leis de 1962 e de 1965, regulamentadas por um decreto de 1965. Segundo essas regras, tem direito a uma bonificação de 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado. Ou seja: quem trabalhou 12 meses, recebe um salário inteiro de bonificação; quem trabalhou 6 meses, meio salário, e assim sucessivamente.
Para fazer jus a esse 1/12, o empregado deve trabalhar 15 ou mais dias do mês. Ou seja, se em determinado mês, ele trabalhou apenas 10 dias, não fará jus à fração no fim do ano. Eis o verdadeiro quiproquó sobre o pagamento do 13.º dos períodos de redução de jornada/suspensão de contrato de trabalho: contar ou não contar esses períodos para cálculo do 13.º?
Primeiro, é necessário fazer uma distinção: nos casos de redução de jornada que não diminuiu o número de dias, mas apenas de horas trabalhadas, não há que se discutir senão pela inclusão, pois a lei do 13.º tem como critério o número de dias trabalhados, não de horas laboradas.
A discussão é nos casos de redução que diminuiu o número de dias ou suspensão superiores a 15 dias. O Ministério Público do Trabalho, ainda essa semana, emitiu uma diretriz afirmando que esses períodos de redução/suspensão devem ser contados; o Ministério da Economia, por seu turno, emitiu Nota Técnica dizendo que não.
Entendemos que, por princípios gerais de direito, os períodos não devem ser contados. Como a lei nada menciona, e considerando, ainda, que se trata de suspensão do contrato de trabalho, e não interrupção, não se conta o período como tempo de serviço – tanto que a Lei 14.020 prevê a possibilidade de o empregado contribuir ao INSS como segurado facultativo, o que deixa claro que não há contagem do tempo de serviço sequer para fins previdenciários, não havendo motivo para que conte para outros fins.
Em síntese, a melhor interpretação é a de que o empregador pode excluir os períodos de suspensão do contrato de trabalho do cálculo do 13.º. A regra de ouro é mais ou menos a seguinte: a cada mês de suspensão (considerando que muitos empresários fizeram suspensões “redondas”), 1/12 a menos de 13.º salário.