13.º com os contratos suspensos – o que fazer?

Ministério Público do Trabalho emitiu diretriz afirmando que períodos de redução/suspensão por causa da pandemia devem ser contados. Ministério da Economia diz que não

A Lei 14.020/20, conversão da MP 936/20, foi o principal instrumento jurídico legislativo utilizado para regulamentar os tempos de exceção da pandemia de Covid-19 no mercado de trabalho brasileiro. Por essa lei, os empregadores puderam reduzir jornada e salário ou mesmo suspender os contratos de trabalho, em troca da preservação dos empregos.

A lei foi aprovada de afogadilho, sem a obrigatória negociação tripartite (Convenção 144 da OIT), e possui algumas lacunas, dentre as quais a forma de cálculo do 13.º salário e das férias relativas ao período de redução ou suspensão. Concentremo-nos, dado o período de redação do presente artigo (novembro de 2020), ao 13.º salário.

O 13.º salário é previsão de leis de 1962 e de 1965, regulamentadas por um decreto de 1965. Segundo essas regras, tem direito a uma bonificação de 1/12 da remuneração de dezembro por mês trabalhado. Ou seja: quem trabalhou 12 meses, recebe um salário inteiro de bonificação; quem trabalhou 6 meses, meio salário, e assim sucessivamente.

Para fazer jus a esse 1/12, o empregado deve trabalhar 15 ou mais dias do mês. Ou seja, se em determinado mês, ele trabalhou apenas 10 dias, não fará jus à fração no fim do ano. Eis o verdadeiro quiproquó sobre o pagamento do 13.º dos períodos de redução de jornada/suspensão de contrato de trabalho: contar ou não contar esses períodos para cálculo do 13.º?

Primeiro, é necessário fazer uma distinção: nos casos de redução de jornada que não diminuiu o número de dias, mas apenas de horas trabalhadas, não há que se discutir senão pela inclusão, pois a lei do 13.º tem como critério o número de dias trabalhados, não de horas laboradas.

A discussão é nos casos de redução que diminuiu o número de dias ou suspensão superiores a 15 dias. O Ministério Público do Trabalho, ainda essa semana, emitiu uma diretriz afirmando que esses períodos de redução/suspensão devem ser contados; o Ministério da Economia, por seu turno, emitiu Nota Técnica dizendo que não.

Paulo Guedes, ministro da Economia.

Entendemos que, por princípios gerais de direito, os períodos não devem ser contados. Como a lei nada menciona, e considerando, ainda, que se trata de suspensão do contrato de trabalho, e não interrupção, não se conta o período como tempo de serviço – tanto que a Lei 14.020 prevê a possibilidade de o empregado contribuir ao INSS como segurado facultativo, o que deixa claro que não há contagem do tempo de serviço sequer para fins previdenciários, não havendo motivo para que conte para outros fins.

Em síntese, a melhor interpretação é a de que o empregador pode excluir os períodos de suspensão do contrato de trabalho do cálculo do 13.º. A regra de ouro é mais ou menos a seguinte: a cada mês de suspensão (considerando que muitos empresários fizeram suspensões “redondas”), 1/12 a menos de 13.º salário.

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