O afastamento compulsório de gestantes durante a pandemia

Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional, as empresas deverão afastar as gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração

Entrou em vigor em 12 de maio a Lei 14.151/2021, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a pandemia de Covid-19.

Enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional, nos termos da Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, as empresas deverão afastar as gestantes do trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração. O trabalho tem de ser feito de forma remota, a partir da residência, por meio de teletrabalho ou de outras formas de trabalho a distância.

Não há previsão legal sobre a conduta com as gestantes que não podem, por questões práticas, ser remanejadas para teletrabalho (chão de fábrica, garçonetes ou venda física, por exemplo). Nessas hipóteses, é possível a suspensão do contrato de trabalho nos moldes da MP 1.045, que reinstituiu essa possibilidade a partir do final de abril de 2021, sem olvidar que a garantia de emprego oriunda da suspensão é contada após o fim da data do término da garantia gravídica (cinco meses após o parto).

Há ainda muitos questionamentos e lacunas na lei. O principal deles é se a empresa deve ou não complementar a remuneração da trabalhadora nas hipóteses em que suspensão do contrato de trabalho reduzir os rendimentos da gestante. Não há uma resposta única para essa dúvida, pois envolve princípios de Direito que se colidem. O mais conservador seria a empresa pagar esse complemento.

A lei vale enquanto durar a emergência de saúde pública de importância nacional. O Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública, instituído pela Portaria do MS acima citada e gerido pela Secretaria de Vigilância em Saúde, é que pode sugerir o fim dessa emergência ao Ministro da Saúde, o qual tem a palavra final para determiná-lo.

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