As medidas decretadas na manhã desta sexta-feira (26) pelo governador do Paraná, Ratinho Jr (PSD), atingem todo o Estado, em especial as atividades não essenciais, que voltarão a fechar as portas. Entre elas, shoppings, academias, bares, parques, cinemas, restaurantes (somente entregas), comércio de rua, igrejas e escolas, que seguirão no sistema remoto.
As novas restrições valem até 8 de março e são uma tentativa de conter o avanço rápido do coronavírus, responsável pela lotação dos hospitais de todas as regiões que, mesmo com a abertura de novos leitos, estão muito próximos do colapso no sistema.
Sem vagas para internações, a população terá que se adaptar às regras sanitárias mais rígidas e ficar em casa, obrigatoriamente, entre 20h e 5h, horário em que também estão proibidos a venda e o consumo de bebidas alcoólicas em qualquer estabelecimento.
Cirurgias eletivas estão suspensas por 30 dias (em hospitais públicos e particulares), assim como cultos e aulas presenciais – que apesar de aprovadas no Legislativo como essenciais, foram suspensas temporariamente pelo Executivo. Bancos continuam com atendimento presencial nas agências.
Além de colégios, cursos técnicos e universidades estaduais, públicos e privados, também estão proibidas de abrir todas as atividades e serviços não essenciais, ou seja, fecha tudo o que NÃO estiver na lista abaixo:
Atividades essenciais autorizadas pelo novo decreto estadual
I – captação, tratamento e distribuição de água;
II – assistência médica e hospitalar;
III – assistência veterinária;
IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;
V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;
a) veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.
VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;
VII – funerários;
VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;
IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;
X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;
XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;
XII – telecomunicações;
XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;
XV – imprensa;
XVI – segurança privada;
XVII – transporte e entrega de cargas em geral;
XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;
XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;
XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;
XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal;
XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral;
XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;
XXVI – iluminação pública;
XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;
XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
XXXI – vigilância agropecuária;
XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta;
XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento de que trata o Decreto nº 2.570, de 08 de outubro de 2015, alterado pelo Decreto nº 2.855, de 24 de setembro de 2019;
XXXV – fiscalização do trabalho;
XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;
XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde – SESA e do Ministério da Saúde (como a suspensão presencial dos cultos inclusa no atual decreto estadual);
XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes;
XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial;
XL – serviços de fisioterapia e terapia ocupacional.
Confira o decreto estadual 6983/21 na íntegra.