O desembargador Luiz Taro Oyama, do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) negou o recurso interposto pelo Ministério Público, que pedia o fechamento total das atividades não essenciais em Curitiba e outras três regiões do Estado, no chamado lockdown. Esta é a terceira negativa do TJ para o pedido do MP.
A Capital, Londrina, Maringá e Cascavel estavam incluídas na solicitação pelo lockdown, pois são as regiões que apresentam o maior número de casos de covid-19 no Paraná.
A justificativa do magistrado é de que cada cidade deve analisar a melhor medida restritiva para conter a disseminação do vírus. “Isso porque se tratam de políticas públicas em que a intervenção judicial, a princípio, somente se dá no caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Cabe ao ente público a adoção de medidas que visem a diminuição da transferência do coronavírus, desde que observadas demais diretrizes.”
Para o desembargador, as medidas requeridas em tutela de urgência pelo Ministério Público, como o lockdown, “mostra-se gravosa para o momento, inclusive para a economia local, entre os Municípios que não têm a taxa de mortalidade por coronavírus tão elevada.”
O lockdown, segundo ele, prejudicaria vários outros municípios em decorrência de uma população local desatenciosa. “Assim, o lockdown, neste momento, deve ser a medida gravosa adotada pelo ente público de cada localidade, como medida de política pública. A intervenção estatal para lockdown generalizado não é a situação mais adequada para a situação.”
Para Oyama, o “fechamento total da cidade” não é proporcional ao momento. “Conquanto se possa entender que um ou outro ato não consubstanciaram a escolha mais adequada a determinada situação, vê-se que, como um todo, a atuação do Estado do Paraná tem sido adequada, não havendo elementos concretos que apontem que ocorrerá uma mudança de rumo nessa atuação, com o relaxamento irresponsável das medidas de contenção e enfrentamento da pandemia.”
Quanto à proibição/recomendação de não permitir a abertura de shoppings, centro comerciais, academias, centros esportivos etc., “tem o Estado do Paraná pautado a sua atuação na legalidade, por meio de implementação de ações concretas e medidas restritivas, com o intuito de zelar pelos direitos à vida e à saúde”, avalia o magistrado.
O TJ já havia negado duas vezes o pedido do MP, que recorreu. Um novo posicionamento está sendo estudado pelo Setor de Recursos, da área Cível, do MP.
“não é a situação mais adequada”? “Adequada”? Se nos últimos 30 dias o número de casos quadruplicou e o de mortes triplicou (vide https://www.plural.jor.br/noticias/vizinhanca/oito-graficos-que-explicam-a-situacao-da-pandemia-na-rmc/), então, quais números caracterizariam/caracterizarão uma situação “adequada”? Fica a pergunta: a quem serve o desembargador?